O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 51 24

CAPÍTULO II

Atividade de transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Requisitos de acesso à atividade

A atividade de TVDE é exercida em território português pelas pessoas coletivas que efetuem transporte

individual remunerado de passageiros, nos termos e condições previstos na presente lei.

Artigo 3.º

Comunicação prévia

1 - O início da atividade de operador de TVDE está sujeito a comunicação prévia ao Instituto da Mobilidade

e dos Transportes, IP, (IMT, IP), a efetuar por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário

normalizado e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, com prazo de 20 dias, durante o qual esta entidade pode opor-se ao exercício da

atividade, caso verifique que não está preenchido algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu exercício.

2 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a comunicação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na

lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do IMT, IP.

3 - Para efeitos da comunicação prévia referida no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os

seguintes elementos instrutórios:

a) Denominação social;

b) Número de identificação fiscal

c) Sede;

d) Designação ou marcas adotadas para operação;

e) Endereço eletrónico;

f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;

g) Pacto social; e

h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.

4 - Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no número

anterior, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo para

o efeito dar o seu consentimento para que o IMT, IP, proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do

artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,

alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

5 - Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os dados

necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.

Artigo 4.º

Idoneidade do operador de transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica

1 - A idoneidade é aferida relativamente aos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência,

designadamente através da consulta do certificado de registo criminal.

2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes

factos:

a) Proibição legal para o exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas ao regime