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25 DE JANEIRO DE 2017 103

essencial e incontornável para a identificação de bens por parte de quem, como os administradores judiciais e

os agentes de execução, exercem funções públicas de servidores da justiça” – cfr. exposição de motivos.

O Governo salienta que “o Registo Informático de Execuções… constitui uma importante ferramenta

operativa que possibilita, v.g., a célere identificação dos processos executivos no âmbito dos quais intervêm o

insolvente ou a massa insolvente” e que estão “criadas as condições tecnológicas que possibilitam o acesso,

por via eletrónica, dos administradores judiciais a essas bases de dados” – cfr. exposição de motivos.

Segundo o Governo, esta alteração legislativa, “ao permitir agilizar a consultas às bases de dados por parte

dos administradores judiciais, contribuí não só para imprimir maior celeridade aos processos de insolvência, mas

também permite a obtenção de informação mais rigorosa e abrangente relativamente aos bens que constituem

a massa insolvente” – cfr. exposição de motivos.

Governo propõe que esta alteração entre em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação” – cfr. artigo 3.º da

PPL.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 48/XIII (2.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 48/XIII (2.ª) – “Procede à

primeira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, dando acesso aos administradores judiciários a várias

bases de dados nomeadamente ao registo informático das execuções, às bases de dados tributários e da

segurança social”.

2. Esta Proposta de Lei visa proceder à alteração da alínea a) do artigo 11.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de

fevereiro, que estabelece o estatuto do administrador judicial, no sentido de equiparar os administradores

judiciais aos agentes de execução para efeitos de acesso ao registo informático de execuções e à consulta das

bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial,

comercial e automóvel, e de outros registos e arquivos semelhantes, na medida necessária ao exercício das

competências que lhe são legalmente atribuídas.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 48/XIII (2.ª), do Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 25 de janeiro de 2017.

O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, na reunião de 25 de janeiro de 2017,

registando-se a ausência de Os Verdes.