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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 108

eletrónica dos processos judiciais. Também a consulta de processos por estes profissionais passa a realizar-

se por via eletrónica, através do referido sistema informático, à imagem do que sucede para os mandatários.

Prevê-se igualmente que as notificações dos tribunais aos administradores judiciais se processam por via

eletrónica, e que a nomeação e substituição do administrador judicial se processa também por meio do sistema

informático de suporte à atividade dos tribunais.

Proposta de Lei

A Proposta de Lei agora apresentada, e de acordo com o comunicado do Conselho de Ministros de 7 de

dezembro de 2016, visa alterar «o regime jurídico relativo ao estatuto dos administradores judiciais atribuindo-

lhes a possibilidade de acesso às bases de dados públicas, nomeadamente ao registo informático das

execuções, às bases de dados tributárias e da segurança social, nos mesmos termos em que esse acesso é

conferido aos agentes de execução. Procura-se, desta forma, que os processos de insolvência se tornem mais

céleres e que contenham informação mais rigorosa e exaustiva relativamente aos bens que constituem a massa

insolvente».

Com esse fim propõe alterar a alínea a) do artigo 11.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, relativo aos

direitos dos administradores judiciais, equiparando-os aos agentes de execução para efeitos de acesso ao

registo informático de execuções.

Assim sendo, importa referir que o agente de execução é um profissional liberal que exerce funções públicas,

e que, por essa razão, se encontra estatutariamente sujeito a um regime específico, nomeadamente, em

matéria de acesso à profissão e respetiva formação, incompatibilidades e impedimentos, direitos e deveres,

remuneração dos seus serviços, controlo e disciplina. Não atua como mandatário das partes e está sujeito a

um tarifário pelos seus honorários, procedendo à tramitação de todo o processo executivo, e a citações em

processos declarativos (quando frustradas por via postal).

A equiparação dos administradores judiciais aos agentes de execução é feita nos termos do Decreto-Lei n.º

201/2003, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 60-A/2005,

de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, o registo informático de execuções

contém o rol dos processos cíveis, dos processos laborais de execução e dos processos especiais de

insolvência e recuperação de empresas, tendo como finalidade a criação de mecanismos expeditos para

conferir eficácia à penhora e à liquidação de bens, assim como a prevenção de eventuais conflitos jurisdicionais

resultantes de incumprimento contratual.

A consulta do registo informático de execuções, de acordo com o artigo 6.º, pode ser efetuada:

 Por magistrado judicial ou do Ministério Público;

 Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou agente de execução;

 Pelo titular dos dados;

 Por quem tenha relação contratual ou pré-contratual com o titular dos dados ou revele outro interesse

atendível na consulta, mediante consentimento do titular ou autorização dada por entidade judicial.

A presente iniciativa visa, ainda, equiparar os administradores judiciais aos agentes de execução para

efeitos de consulta das bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias

do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes, conforme previsto no

artigo 749.º do Código de Processo Civil e a regular por portaria nos termos enunciados no n.º 3 desse artigo,

na medida necessária ao exercício das competências que lhe são legalmente atribuídas.

Efetivamente, o n.º 3 do artigo 749.º do Código de Processo Civil estabelece que «a consulta direta pelo

agente de execução às bases de dados referidas no n.º 1 é efetuada em termos a definir por portaria do membro

do Governo responsável pela área da justiça e, quando esteja em causa matéria relativa a bases de dados da

administração tributária ou da segurança social, deve ser aprovada igualmente pelos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças ou da segurança social, respetivamente, de acordo com os requisitos

exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas».

Nesta sequência, foi aprovada a Portaria n.º 350/2013, de 3 de dezembro, que veio alterar a Portaria n.º

331-A/2009, de 30 de março, no sentido de atualizar a respetiva regulamentação do novo Código de Processo