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25 DE JANEIRO DE 2017 109

Civil, no que respeita aos meios eletrónicos de identificação do executado e dos seus bens e da citação

eletrónica de instituições públicas, em matéria de ação executiva.

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, «o agente de execução

procede (…) à consulta direta, nas bases de dados da administração tributária, da segurança social, das

conservatórias do registo predial, registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou

arquivos semelhantes, de todas as informações sobre a identificação do executado junto desses serviços e

sobre a identificação e a localização dos seus bens penhoráveis, através do sistema informático de suporte à

atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais».

A Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, foi ainda objeto de uma segunda alteração introduzida pela

Portaria n.º 288/2015, de 17 de setembro.

Cumpre também mencionar a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que veio regulamentar vários aspetos

das ações executivas cíveis, nomeadamente a matéria relativa ao acesso à consulta eletrónica das bases de

dados, pelo agente de execução.

O n.º 1 do artigo 15.º estabelece que após «a inclusão da execução na lista pública de execuções, nos

termos da portaria que regula essa inclusão, e até à sua exclusão por cumprimento da obrigação ou decurso

do prazo limite de cinco anos, o exequente pode requerer ao agente de execução a consulta às bases de dados

referidas no artigo 749.º do Código de Processo Civil para identificação de bens de modo a poder decidir sobre

a oportunidade de renovação da instância».

Já o n.º 2 do artigo 15.º determina que a consulta às bases de dados é efetuada da seguinte forma:

 No âmbito do processo respetivo, por meios exclusivamente eletrónicos no prazo máximo de cinco dias;

 O processo deve ser retirado do arquivo para possibilitar a prática do ato, mas a consulta não implica

qualquer renovação da instância; e

 O resultado da consulta fica registado no processo, nos sistemas informáticos de suporte à atividade dos

agentes de execução e dos tribunais, e é enviado ao exequente.

A Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 45/2013, de 28

de outubro, tendo sofrido as modificações introduzidas pela Portaria n.º 233/2014, de 14 de novembro, e pela

Portaria n.º 349/2015, de 13 de outubro.

Importa referir, por último, o site da Associação Portuguesa de Administradores Judiciais, entidade que tem

como objetivos representar e defender os interesses dos gestores judiciais, liquidatários judiciais e

administradores da insolvência, bem como o de presidir a todos os aspetos relacionados com o exercício da

profissão; e o site da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo

aos processos de insolvência2refere, nos considerandos iniciais, a necessidade de regulamentação das

atividades das empresas a nível da União tendo em conta os efeitos transfronteiriços que produzem, explicitando

que a insolvência dessas empresas pode afetar o bom funcionamento do mercado interno. O Regulamento visa

garantir o bom funcionamento do mercado interno na medida em que este depende de um tramitação eficiente

e eficaz dos processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços.3

Determina o Regulamento a obrigatoriedade de os Estados-membros publicarem as informações relevantes

dos processos de insolvência transfronteiriços num registo eletrónico acessível ao público, bem como a respetiva

interligação de modo a facilitar o acesso a essas informações por parte dos credores e órgãos jurisdicionais

domiciliados ou situados noutros Estados-membros. Os poderes do administrador da insolvência são

estipulados no artigo 21.º que esclarece o dever de cumprimento da lei do Estado-Membro em cujo território

pretende agir.

2 Este Regulamento altera o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência e teve por base a proposta do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2012)744 que foi escrutinada pela Assembleia da República com Parecer da CAE de 26 de fevereiro de 2013 http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=4706. O disposto no presente regulamento é aplicável apenas aos processos de insolvência abertos após 26 de junho de 2017, sendo os atos praticados pelo devedor antes dessa regidos pela lei que lhes era aplicável no momento em que foram praticados. 3 Objetivo esse que se inscreve no âmbito da cooperação judicial em matéria civil [Vd. artigo 81.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).