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25 DE JANEIRO DE 2017 111

ITÁLIA

Em Itália, a matéria relativa à Insolvência e Recuperação de Empresas é regulada pela designada «Lei

Falimentar» (Disciplina del fallimento, del concordato preventivo e della liquidazione coatta amministrativa -

Legge Fallimentare, texto atualizado, em vigor a 19.01.2017). O diploma entrou em vigor em 1942, mas com

alterações recentes, de 2015 e 2016.

Em termos gerais, a situação de declaração de falência regula-se nos seguintes termos: «Sempre que,

mediante as providências cautelares previstas no artigo 15.º da Lei falimentar, tenha sido disposta, com

referência aos artigos 2409.º do Código Civil e 92.º das disposições de aplicação do Código Civil [Regio Decreto

30 marzo 1942, n. 318], a nomeação de um administrador judicial com a tarefa de salvaguardar os valores da

empresa no interesse dos credores até à conclusão do procedimento previsto no artigo 182.º bis, lei falimentar,

ou de acordo preventivo, deve considerar-se que a tal administrador sejam também atribuídos os poderes

relativos à assembleia de dissolução da sociedade e de nomeação dos liquidatários».

O referido artigo 92.º do Regio Decreto 30 marzo 1942, n. 318 - Disposizioni per l'attuazione del Codice Civile

e disposizioni transitorie – prevê que «a sentença nomeie o administrador encarregue de assumir a gestão da

empresa sem administrador, desde essa data, dentro dos limites dos poderes conferidos ao administrador

judiciário (Cod. Civ. 2091-2)».

A não ser que a sentença disponha diversamente, o administrador judiciário não pode executar atos que

excedam a administração corrente sem a autorização do «presidente do tribunal do trabalho». Dentro dos limites

dos poderes que lhe são conferidos o administrador participa nos processos judiciais, inclusive a decorrer,

relativos à gestão da empresa.

O administrador judiciário dos bens e das quotas de uma sociedade de capitais, diferentemente do curador,

é encarregue não só da conservação dos bens sequestrados mas também da sua administração. Em particular,

o administrador judicial exerce aqueles direitos conexos à titularidade das quotas sociais, tais como o direito de

voto e de impugnação das deliberações da assembleia, bem como o exercício de poderes de gestão e de

administração. No âmbito dos seus poderes, o administrador tem legitimidade para propor uma queixa contra a

sentença declarativa de falência da mesma sociedade.

Da análise efetuada aos ordenamentos jurídicos referidos de Espanha, França e Itália, não se descortinaram

disposições relativas aos direitos de acesso dos administradores judiciais ao registo informático das execuções

ou às bases de dados das várias administrações do Estado (tributária, segurança social, etc).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer iniciativas sobre a mesma matéria.

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre a esta matéria.

V. Consultas e contributos

A exposição de motivos dá conta de que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos

Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Comissão Nacional de Proteção de

Dados, a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça e a Associação Portuguesa de

Administradores Judiciais, e de que foi ainda promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral da República.