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25 DE JANEIRO DE 2017 107

empresa perante terceiros, incluindo os credores, independentemente da vontade dos titulares dos órgãos

sociais ou do próprio empresário; informar a comissão de credores sobre os atos de gestão praticados no

decurso do período de observação e levar ao seu conhecimento, em tempo oportuno, os factos ou documentos

que interessam à determinação do meio de recuperação da empresa; e assegurar às comissões de

trabalhadores, durante o período de recuperação da empresa, o exercício dos direitos que legalmente lhes são

conferidos, para além dos direitos que, quanto às mesmas, são previstos no presente diploma (n.º 3).

O Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/97, de 24 de junho, Decreto-

Lei n.º 315/98, de 20 de outubro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8

de março (retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-C/2003, de 30 de abril), tendo sido revogado pelo

Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Legislação em vigor

O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18

de março, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de agosto, Decreto-Lei

n.º 76-A/2006, de 29 de março, Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de

julho, Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de agosto, Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro, e Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro. Deste diploma pode ser consultada uma versão

consolidada.

Na XII Legislatura o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 107/XII que visava estabelecer o Estatuto do

Administrador Judicial. Segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 31 de outubro de 2012, «este

diploma dá continuidade à reforma iniciada com a alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas (CIRE), através da qual se criaram as condições necessárias a estimular a recuperação das empresas

que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente. Pretende-se, assim,

desligar os administradores judiciais da simples administração da insolvência, atribuindo-lhes um papel mais

amplo, mormente, pelas funções que se lhes comete no âmbito do processo especial de revitalização. São

definidos os requisitos de acesso à atividade de administrador judicial, passando a sujeitar-se os candidatos a

administradores judiciais a um período de estágio, bem como a um exame no âmbito do referido estágio. Deixa

de se facilitar o acesso à atividade de detentores de certos títulos profissionais, como até agora vinha sucedendo

com os solicitadores e com os advogados, privilegiando-se a detenção de conhecimentos nas áreas do direito,

comercial e das insolvências, e da gestão, contabilidade e auditoria».

A Proposta de Lei n.º 107/XII foi aprovada com os votos do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e BE e os

votos contra dos restantes Grupos Parlamentares, tendo dado origem à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro.

O n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, define administrador judicial como«a pessoa

incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização, bem

como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente

para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei». Acrescenta o n.º

2 do mesmo artigo e diploma que o administrador judicial «designa-se administrador judicial provisório,

administrador da insolvência ou fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo, nos termos da

lei».

No âmbito da regulamentação da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, foram publicados o Decreto-Lei n.º

134/2013, de 4 de outubro, que estabelece um procedimento extraordinário de realização do estágio e do

exame para o acesso à atividade de administrador judicial; e a Portaria n.º 90/2015, de 25 de março, que fixa

o procedimento de liquidação e cobrança da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos Auxiliares

da Justiça, e de outras importâncias devidas à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

(CAAJ) por serviços prestados.

Destaca-se, ainda, a Portaria n.º 246/2016, de 7 de setembro, que veio regulamentar o acesso ao sistema

informático de suporte à atividade dos tribunais pelos administradores judiciais e pela Comissão para o

Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça e o documento de identificação profissional que atesta a qualidade

de administrador judicial. Prevê-se, assim, que os administradores judiciais apresentem as peças processuais

e os documentos, por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, em

termos equivalentes aos previstos para os mandatários na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, (retificada

pela Declaração de Retificação n.º 44/2013, de 25 de outubro) que regula vários aspetos da tramitação