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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 110

No respeito dos direitos fundamentais e dos princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da

União Europeia4, o Regulamento prevê um capítulo consagrado à Proteção de Dados pessoais [Capítulo VI] que

entre outras previsões estabelece a responsabilidade dos Estados-membros em matéria de tratamento de dados

pessoais nos registos nacionais de insolvências (artigo 79.º) e as responsabilidades da Comissão Europeia em

matéria de tratamento de dados pessoais (artigo 80.º).

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para a Espanha, França e Itália. Atendendo à similitude (parcial) entre

o objeto da presente nota técnica e o da Proposta de Lei 107/XII, aproveitamos parte da análise comparada que

ali se realizou, com as necessárias adaptações e atualizações.

ESPANHA

A matéria relativa à Insolvência e Recuperação de Empresas encontra-se regulada pela Ley 22/2003, de 9

de julio, Concursal, na sua atual redação.

O n.º 1 do artigo 23.º estabelece que a publicidade da declaração de insolvência, bem como as restantes

notificações e trâmites do processo, devem ser feitos preferencialmente por meios telemáticos, informáticos e

eletrónicos. A declaração de insolvência é publicada, com carácter urgente, de forma gratuita, no jornal oficial

do estado, contendo, nomeadamente, os seguintes dados: os dados indispensáveis para a identificação do

devedor insolvente, incluindo o NIF, o tribunal competente, o número de autos e o número de identificação do

processo, a data da declaração de insolvência, o prazo estabelecido para a comunicação dos créditos, a

identidade dos administradores de insolvência, o endereço do domicílio e o endereço eletrónico indicados para

que os credores reclamem os seus créditos nos termos do artigo 85.º.

No que se refere ao administrador da insolvência, o artigo 27.º determina que a administração judicial é

constituída por um único membro. O seu estatuto encontra-se regulado no Capítulo III do Título II (artigos 34.º

a 39.º) da citada lei.

O administrador judicial é uma pessoa física ou jurídica, nomeada por um juiz com o objetivo de identificar e

tipificar o património de uma empresa que esteja em processo de insolvência. Entre as suas obrigações destaca-

se a de conservação do património da empresa e a de analisar as operações realizadas nos últimos tempos,

com o objetivo de determinar se se verificaram operações de caráter fraudulento.

No artigo 28.º são definidas as incapacidades, incompatibilidades e proibições dos administradores judiciais.

A lei fixa também a retribuição, a forma de exercício do cargo e a sua responsabilidade perante a massa falida.

Deve mencionar-se ainda que o administrador judicial tem que subscrever um seguro de responsabilidade civil

ou uma garantia equivalente para o caso de ser verificarem danos no exercício das suas funções (artigo 29.º).

FRANÇA

O Código do Comércio francês regula a matéria relativa aos administradores judiciais, definindo a missão

(L811-1), as condições de acesso à profissão (L811-2 a L811-5), as condições de exercício (L811-6 a L811-9),

incompatibilidades (L811-10), fiscalização (L811-11) e disciplina (L811-12 a L811-16). No Título VIII, Título 1.º,

Capítulo 1.º do mesmo código encontram-se algumas disposições regulamentares desta profissão. Este

enquadramento foi recentemente alterado por via do Decreto n.º 2016-400, de 1 de abril de 2016, texto que

aplica as disposições dos artigos 61.º 235.º e 236.º da Lei n.º 2015-990, de 6 de agosto de 2015, relativa ao

crescimento, atividade e igualdade de oportunidades económicas, a chamada «lei Macron». Entre as principais

alterações contam-se as que dizem respeito às condições de acesso à profissão.

4 Tendo em conta a proposta em apreço, refira-se em especial, o artigo 8.º respeitante à proteção de dados pessoais.