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25 DE JANEIRO DE 2017 99

2. É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que atue no cumprimento de ordens ou instruções

emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou

tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.

3. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de

qualquer crime.

4. A lei regula os termos em que o Estado e as demais entidades públicas têm direito de regresso contra os

titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes.

No que concerne às disposições legais enquadradoras desta matéria, refira-se primeiramente o Decreto-Lei

n.º 243/2015, de 19 de outubro (que «aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia

de Segurança Pública», prevendo o seu artigo 6.º que os polícias se regem por um regulamento disciplinar

próprio.

O Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aplicável «ao pessoal com funções

policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP)», que a presente proposta de lei visa substituir, foi

aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro. O Diário da República Eletrónico (DRE) indica que este diploma

foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 255/95, de 30 de setembro, que alterou o artigo 120.º e substituiu os quadros

anexos A e B, que voltariam a ser substituídos pela Lei n.º 5/99, de 27 de janeiro.

A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 47/XIII (2.ª) refere que, desde o início da vigência do RDPSP

atualmente em vigor (em 1990), já foram aprovados três diplomas orgânicos e três estatutos de pessoal da PSP,

sugerindo que existe a necessidade de harmonizar este regime disciplinar com as alterações legais entretanto

ocorridas. A atual lei reguladora da orgânica da PSP é a Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que «Aprova a

orgânica da Polícia de Segurança Pública». Tal como identificado em cima, o estatuto profissional do pessoal

com funções policiais da Polícia de Segurança Pública é enquadrado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de

outubro.

Cumpre referir ainda que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho6, estabelece no artigo 2.º, n.º 2, que esta lei «não é aplicável (…) ao pessoal com

funções policiais da Polícia de Segurança Pública, cujos regimes constam de lei especial (…)», o que reforça,

de acordo com o autor da iniciativa, a necessidade de aprovação de um novo estatuto disciplinar.

A proposta de lei em causa fundamenta ainda esta iniciativa com a necessidade de harmonização legislativa

decorrente da entrada em vigor do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

4/2015, de 7 de janeiro (verificando-se essa necessidade já na vigência do anterior Código do Procedimento

Administrativo – Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro).7

Entre os motivos invocados pela proposta de lei n.º 47/XIII encontra-se também a articulação das normas

disciplinares com o Regime Jurídico das Armas e suas Munições, «sobretudo quando existe perigo para a vida

ou integridade física do polícia ou de terceiros, prevendo-se a possibilidade de a PSP, no âmbito do

procedimento disciplinar, proceder à apreensão cautelar das armas e munições propriedade do polícia, ou que

por este sejam detidas, usadas e portadas». Este regime é regulado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, cuja

versão consolidada à data da pesquisa se encontra disponível em formato PDF no DRE, contemplando as

modificações entretanto introduzidas neste diploma.

Finalmente, cumpre fazer referência à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que «Regula o exercício da

liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança

Pública (PSP)», que prevê exigências ao nível da participação e da audição dos sindicatos e associações

sindicais do pessoal com funções policiais da PSP, as quais, de acordo com a exposição de motivos, foram

cumpridas.

Compulsada a base de dados do processo legislativo da Atividade Parlamentar (AP) da Assembleia da

República, não se descortinou qualquer outra iniciativa legislativa sobre a matéria objeto da proposta de lei em

apreço.

6 O texto consolidado em versão PDF à data da pesquisa encontra-se disponível no DRE em https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/57466875/view?p_p_state=maximized 7 A versão apresentada foi consolidada pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa