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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 94

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 47/XIII (2.ª)

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública

Data de admissão: 16 de dezembro de 2016

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por Laura Costa (DAPLEN), Tiago Tibúrcio (DILP) e Pedro Pacheco (DAC) Data: 9 de janeiro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo, na qualidade de proponente da presente iniciativa, fundamenta a sua apresentação com a

necessidade de harmonização legislativa do regime disciplinar da Polícia de Segurança Pública (PSP) com

múltiplos diplomas, desde logo com o novo estatuto profissional do pessoal com funções policiais desta polícia,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, cujo artigo 6.º prevê que os polícias se regem por

um regulamento disciplinar próprio (e não por um Estatuto, como designado pela proposta).

Para além disso, a aprovação de três diplomas orgânicos e três estatutos de pessoal da PSP desde a

aprovação, pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, do Regulamento Disciplinar atualmente em vigor, contribuem

de igual forma para a necessidade já identificada, a que se veio somar o estatuído pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho1, e alterada pelas

Leis n.o 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto, e ainda pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho,

que ao contrário do indicado na exposição de motivos, determina que esse diploma não é aplicável ao pessoal

com funções policiais da PSP.

Por fim, o autor da proposta regista ainda a necessidade de harmonização legislativa do aludido regime

disciplinar com as normas constantes do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442/91, de 15 de novembro2, e entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que

aprovou o novo CPA.

Destarte, a iniciativa propõe-se sublinhar as «especificidades da função policial (consubstanciada na figura

da condição policial), cujas atividades são desenvolvidas numa Instituição de matriz hierarquizada e que

prossegue o interesse público», considerando que se constitui «num compromisso dos polícias com a PSP, com

a comunidade e com o cidadão».

1 O Texto consolidado em versão PDF à data da pesquisa encontra-se disponível no DRE em https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/57466875/view?p_p_state=maximized 2 A versão apresentada foi consolidada pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa