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25 DE JANEIRO DE 2017 93

Cumpre ainda mencionar que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho4, no artigo 2.º, n.º 2, exclui do seu âmbito de aplicação o pessoal com funções policiais

da Polícia de Segurança Pública, “(…) cujos regimes constam de lei especial (…)”.

II. d) Apreciação Pública – contributos

No âmbito da apreciação pública do presente diploma, que decorreu de 23 de dezembro de 2016 a 22 de

janeiro de 2017, não se registaram quaisquer contributos na base de dados do Parlamento.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente

Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Proposta de Lei n.º 47/XIII (2.ª) visa aprovar o novo “Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança

Pública”;

2. De acordo com o Governo, desde o início da vigência do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança

Pública atualmente em vigor, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, já foram aprovados três

diplomas orgânicos e três estatutos de pessoal da PSP, afirmando-se a necessidade de harmonizar este

regime disciplinar com as alterações legais entretanto ocorridas.

3. De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei “Estamos perante uma proposta que pretende

vincar as especificidades da função policial (consubstanciada na figura da condição policial), cujas

atividades são desenvolvidas numa Instituição de matriz hierarquizada e que prossegue o interesse

público”.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que a Proposta de Lei n.º 47/XIII (2.ª) – “Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública”, reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 25 de janeiro de 2017.

O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, na reunião de 25 de janeiro de 2017,

registando-se a ausência de Os Verdes.

4 Com as seguintes alterações: Lei n.º 42/2016, de 28/12, Lei n.º 18/2016, de 20/06, Lei n.º 84/2015, de 7/08 e Lei n.º 82-B/2014, de 31/12.