O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JANEIRO DE 2017 95

Em termos genéricos, e deacordo com a exposição de motivos, a iniciativa legislativa em apreço tem como

principais finalidades as seguintes:

(1) Harmonização com o procedimento administrativo geral, e a clarificação das regras sobre a

responsabilidade disciplinar imposta aos polícias em situação de pré-aposentação, com o alargamento do

âmbito de aplicação, previsto no n.º 1 do artigo 1.º;

(2) Obrigatoriedade de procedimento disciplinar com vista à aplicação de uma medida ou pena disciplinar,

de acordo com o consagrado pelo artigo 68.º;

(3) Obrigatoriedade de registo escrito em todas as situações suscetíveis de conduzir à aplicação de uma

sanção disciplinar, nos termos, entre outros, do n.º 2 do artigo 70.º;

(4) Clarificação do princípio da independência e autonomia do procedimento disciplinar em relação ao

procedimento criminal (cfr. artigo 6.º do diploma em anexo);

(5) Atualização das normas relativas aos deveres do pessoal com funções policiais, suprimindo-se a

distinção entre deveres gerais e especiais, constando do capítulo II do título I a enunciação e descrição de todos

os deveres a que os polícias estão adstritos;

(6) Qualificação das infrações disciplinares em leves, graves e muito graves, considerando o

comportamento do infrator, a título de negligência ou dolo, e a gravidade dos danos causados por tal ação, como

resulta profusamente dos artigos 20.º a 23.º;

(7) Eliminação da pena de repreensão verbal; estabelecimento de escalões que incluem as penas de

repreensão, multa, suspensão simples, suspensão grave, aposentação compulsiva e demissão, prevendo-se a

eventual aplicação acessória, à pena de suspensão, da transferência compulsiva (vide anexo II, e n.º 3 do artigo

34.º do diploma); fixação do limite máximo do desconto mensal da pena de multa em um terço do vencimento

do infrator, conforme o artigo 33.º; consagração expressa da possibilidade de suspensão da execução das penas

disciplinares, ao abrigo do artigo 43.º; eliminação da faculdade de agravação das penas após a notificação ao

arguido, pela interpretação a contrario do n.º 5 do artigo 101.º; estatuição do instituto da avocação, e criação de

um sistema de controlo hierárquico do exercício do poder disciplinar, como plasmado nos artigos 58.º e 59.º;

regulação expressa da impenhorabilidade relativa das remunerações ou pensões, novamente nos termos do

artigo 33.º, e também do n.º 4 do artigo 51.º;

(8) Concessão à PSP da possibilidade de proceder à apreensão cautelar das armas e munições

propriedade do polícia, ou que por este sejam detidas, usadas e portadas, dando cumprimento ao artigo 78.º;

(9) Clarificação dos casos em que opera a suspensão e a interrupção da prescrição, como previsto nos

artigos 48.º e 49.º;

(10) Previsão da possibilidade do pagamento da multa em prestações, como estatuído pelo n.º 3 do artigo

51.º;

(11) Previsão da possibilidade da suspensão do processo, mediante o cumprimento de injunções e regras

de conduta pelo arguido, com o seu acordo, na ausência de um grau de culpa elevado, e se for previsível que

as mesmas respondam de forma suficiente às necessidades de prevenção do caso concreto, quando em

abstrato for aplicável à infração uma pena de repreensão ou de multa, de acordo com o regime dos artigos 87.º

a 92.º;

(12) Redução das formas processuais previstas, com a consolidação do inquérito e da sindicância como

únicas formas processuais pré-disciplinares, ambas de natureza secreta, e eliminação do processo de

averiguações, tal como resulta das disposições ínsitas nos artigos 117.º a 122.º;

(13) Consagração da regra da apensação de processos, sendo o critério o da apensação ao primeiro

processo a ser instaurado, ao abrigo do artigo 76.º;

(14) Recondução do procedimento por falta de assiduidade ao procedimento disciplinar comum, tal como

resulta do n.º 7 do artigo 7.º do diploma preambular;

(15) Eliminação do regime da infração diretamente constatada, e do valor probatório do auto de notícia

assinado pelas testemunhas e pelo visado, tal como se depreende do n.º 3 do artigo 7.º do diploma preambular;