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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 92

CPA, e os prazos substantivos nos termos gerais; artigo 4.º – relativo ao pagamento das taxas e emolumentos

devidos; artigo 5.º – estabelece que as remissões para o Regulamento Disciplinar da PSP ainda em vigor se

consideram efetuadas para o Estatuto Disciplinar que se pretende aprovar; artigo 6.º – determina a revogação

do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro;

artigo 7.º – disciplina a aplicação no tempo deste diploma; artigo 8.º – regula a correspondente entrada em vigor,

estabelecendo que esta ocorrerá 60 dias após a data da sua publicação.

No que respeita à aplicação no tempo do diploma, o artigo 7.º que disciplina esta matéria, estabelece que o

Estatuto Disciplinar não produz efeitos para decisões que, de acordo com os seus termos, sejam irrecorríveis,

sem prejuízo de ser imediatamente aplicável a todos os factos, processos e penas em que o seu regime se

revelar concretamente mais favorável ao arguido. No seu n.º 4, dispõe-se que a execução das penas de multa

e de suspensão, bem como a suspensão de qualquer pena, cessam quando atinjam o limite máximo previsto

neste novo diploma, ou imediatamente, quando tal limite já se encontrar atingido ou ultrapassado. Por sua vez,

o n.º 5 prevê a cessação de todos os efeitos que não se devam produzir na vigência do novo regime, enquanto

o n.º 6 consagra a remessa oficiosa ao instrutor dos processos disciplinares em que ainda não tenha sido

proferida decisão em primeira instância para que este, depois de conceder ao arguido um prazo de 10 dias para

se pronunciar, afira no prazo de 30 dias o regime que se revelar concretamente mais vantajoso para o mesmo.

No n.º 7, assegura-se a conversão automática dos processos por falta de antiguidade e dos processos de

averiguações, respetivamente, em processos disciplinares e de inquérito.

Quanto ao Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado em anexo, este diploma integra

125 artigos e dois anexos, que correspondem respetivamente aos “escalões de competência disciplinar para

recompensar” (anexo I) e aos “escalões de competência disciplinar para punir” (anexo II). A sistematização do

diploma compreende cinco títulos: princípios fundamentais; medidas disciplinares; competência disciplinar;

procedimento disciplinar; reabilitação.

O primeiro título, “Princípios fundamentais”, divide-se em três capítulos (disposições gerais; deveres;

infrações disciplinares), o segundo, “Medidas disciplinares”, em seis capítulos (recompensas e seus efeitos;

penas disciplinares e seus efeitos; circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes; aplicação e graduação

de penas e extinção da responsabilidade disciplinar; classes de comportamento), o terceiro, “Competência

disciplinar”, e o quarto em oito capítulos (disposições gerais; medidas cautelares; fase de instrução; suspensão

do processo disciplinar; fase de defesa do arguido; fase da decisão final; recursos; processos de inquérito e de

sindicância).

Assinala-se a este propósito, de acordo com a indicação constante da Nota Técnica dos serviços, que o

Capítulo VI deste título, “Fase da decisão final”, foi incorretamente identificado pela proposta como Capítulo V,

pelo que quer este, quer os capítulos subsequentes, deverão ser renumerados da seguinte forma: Capítulo VI –

Fase da decisão final; Capítulo VII – Recursos; e Capítulo VIII – Processos de inquérito e de sindicância.

Foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, tendo sido realizadas

as audições obrigatórias dos sindicatos e associações sindicais do pessoal com funções policiais da Polícia de

Segurança Pública.

II. c) Enquadramento legal

No que respeita ao enquadramento legal da matéria em apreço, cumpre referir o Decreto-Lei n.º 243/2015,

de 19 de outubro que “Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança

Pública”, que prevê no seu artigo 6.º que os polícias se regem por um regulamento disciplinar próprio2.

O atual Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aplicável “ao pessoal com

funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP)”, que a presente proposta de lei visa

substituir, foi aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro3.

2 Artigo 6.º (Regime deontológico e disciplinar) – Os polícias regem-se por código deontológico e por regulamento disciplinar próprios. 3 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 255/95, de 30 de setembro, que alterou o artigo 120.º e substituiu os quadros anexos A e B, que voltariam a ser substituídos pela Lei n.º 5/99, de 27 de janeiro.