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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 96

(16) Introdução de uma cláusula aberta sobre as causas de suspeição do instrutor, no n.º 1 e no n.º 2 do

artigo 65.º do diploma em anexo;

(17) Alargamento aos advogados constituídos no processo de todos os direitos legalmente reconhecidos

ao arguido, acrescendo agora a confiança do processo, nos termos no n.º 2 do artigo 73.º e no artigo 96.º, e em

conformidade com o disposto na lei processual civil;

(18) Eliminação do recurso hierárquico necessário até à tutela, para efeitos de impugnação contenciosa,

sem embargo dos casos em que o ato impugnado tenha sido decidido, em primeiro grau, pelo diretor nacional,

como resulta da leitura a contrario dos artigos 103.º a 109.º do diploma em anexo.

O diploma preambular da proposta de lei integra oito artigos: o primeiro delimita o seu objeto, enquanto o

segundo esclarece que é aprovado em anexo à presente lei o abreviadamente designado Estatuto Disciplinar,

dela fazendo parte integrante.

O artigo 3.º regula a contagem dos prazos, estipulando que os prazos adjetivos são contados nos termos do

CPA, e os prazos substantivos nos termos gerais.

Por sua vez, os artigos 4.º e 5.º determinam respetivamente que «as certidões extraídas do processo com

fundamento na interposição do recurso são sujeitas às taxas e aos emolumentos devidos nos termos da lei», e

que as remissões para o Regulamento Disciplinar da PSP ainda em vigor se consideram efetuadas para o

Estatuto Disciplinar que se pretende aprovar.

Já o artigo 7.º disciplina a aplicação no tempo deste diploma, preceituando que o Estatuto Disciplinar não

produz efeitos para decisões que, de acordo com os seus termos, sejam irrecorríveis, sem prejuízo de ser

imediatamente aplicável a todos os factos, processos e penas em que o seu regime se revelar concretamente

mais favorável ao arguido. O n.º 4 deste normativo, que constitui uma ressalva à norma revogatória do

supracitado artigo 6.º, dispõe que a execução das penas de multa e de suspensão, bem como a suspensão de

qualquer pena, cessam quando atinjam o limite máximo previsto neste novo diploma, ou imediatamente, quando

tal limite já se encontrar atingido ou ultrapassado, o que vai ao encontro do estatuído pela segunda parte n.º 2

do artigo 4.º do Código Penal, que aliás é de aplicação subsidiária ao Estatuto que por ora se propõe, de acordo

com o artigo 7.º do diploma em anexo. O n.º 5 prevê a cessação de todos os efeitos que não se devam produzir

na vigência do novo regime, enquanto o n.º 6 consagra a remessa oficiosa ao instrutor dos processos

disciplinares em que ainda não tenha sido proferida decisão em primeira instância para que este, depois de

conceder ao arguido um prazo de 10 dias para se pronunciar, afira no prazo de 30 dias o regime que se revelar

concretamente mais vantajoso para o mesmo. Por fim, o n.º 7 assegura a conversão automática dos processos

por falta de antiguidade e dos processos de averiguações, respetivamente, em processos disciplinares e de

inquérito.

O oitavo e último artigo regula a correspondente entrada em vigor, estabelecendo que esta ocorrerá 60 dias

após a data da sua publicação.

Já quanto ao diploma aprovado em anexo, o mesmo integra 125 artigos e dois anexos, que correspondem

respetivamente aos «escalões de competência disciplinar para recompensar» (anexo I) e aos «escalões de

competência disciplinar para punir» (anexo II). O diploma sistematiza-se em cinco títulos («princípios

fundamentais», «medidas disciplinares», «competência disciplinar», «procedimento disciplinar» e

«reabilitação»), dividindo-se o primeiro deles em três capítulos («disposições gerais», «deveres» e «infrações

disciplinares»), o segundo em cinco capítulos («recompensas e seus efeitos», «penas disciplinares e seus

efeitos», «circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes», «aplicação e graduação de penas» e «extinção

da responsabilidade disciplinar»), e o quarto em oito capítulos («disposições gerais», «medidas cautelares»,

«fase de instrução», «suspensão do processo disciplinar», «fase de defesa do arguido», «fase da decisão final»,

«recursos» e «processos de inquérito e de sindicância»), que em alguns casos se subdividem em secções.

Assinale-se a este propósito que o Capítulo VI deste título («fase da decisão final») foi incorretamente identificado

pela proposta como Capítulo V, pelo que quer este, quer os capítulos subsequentes, deverão ser renumerados

da seguinte forma: Capítulo VI - «Fase da decisão final»; Capítulo VII - «Recursos»; e Capítulo VIII - «Processos

de inquérito e de sindicância».