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25 DE JANEIRO DE 2017 97

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP), e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido assinada pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, e aprovada em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição

ou os princípios nela consignados, e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é

precedida de uma exposição de motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.o 3, que «as propostas devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta a entidades públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê

no seu artigo 6.º, n.º 1, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de

consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às

entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas» e, no n.º 2, que «no caso de

propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes

da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido

emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Em conformidade com o estabelecido no supra citado artigo 6.º, o Governo informa, na exposição de motivos,

que «foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro3, tendo sido realizadas

as audições obrigatórias dos sindicatos e associações sindicais do pessoal com funções policiais da Polícia de

Segurança Pública.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior da Magistratura,

o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a

Ordem dos Advogados.».

Não foram, no entanto, remetidas à Assembleia da República quaisquer cópias de pareceres ou contributos

resultantes das audições indicadas na exposição de motivos.

A iniciativa legislativa em apreço foi admitida e anunciada na sessão plenária de 16 de dezembro 2016. Por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, exarado nessa mesma data, baixou, na

generalidade, a esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Esta proposta de lei encontra-se em apreciação pública desde 23 de dezembro de 2016 até 22 de janeiro de

2017.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por «lei formulário», possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e a que, como tal,

importa fazer referência.

Assim, é de salientar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a proposta de

lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa aprovar o Estatuto

Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (o qual é publicado em anexo ao diploma, dele fazendo parte

integrante).

3 A Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP), garantido, no seu artigo 34.º, ao pessoal da PSP com funções policiais, o direito de negociação coletiva do seu estatuto jurídico-profissional e prevendo, no seu artigo 35.º, as matérias objeto de negociação coletiva, entre as quais os princípios do estatuto disciplinar; de acordo com a alínea j) deste normativo.