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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 98

A presente iniciativa legislativa, no seu artigo 6.º, revoga o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança

Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro. Ora, por motivos de segurança jurídica e tendo presente

o caráter informativo do título, de acordo com as regras de legística formal, «as vicissitudes que afetem

globalmente um ato normativo, devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações

expressas de todo um outro ato»4. Assim, atendendo a que a presente iniciativa legislativa prevê expressamente

a revogação daquele Regulamento Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, será de ponderar

a inclusão no título da referência expressa a essa revogação. Para este efeito, tendo em conta a redação do

artigo 6.º, que estatui que «é revogado o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado

pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro», sugere-se o seguinte título: «Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de

Segurança Pública e revoga o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º

7/90, de 20 de fevereiro».

Poderá, no entanto, esta Comissão equacionar a possibilidade de a redação daquele artigo 6.º ser alterada

no sentido de passar a prever que «é revogada a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, que aprova o Regulamento

Disciplinar da Polícia de Segurança Pública», uma vez que os três artigos preambulares da mesma estão

diretamente relacionados com a aprovação do Regulamento, pelo que com a revogação deste podem

considerar-se caducos, parecendo assim mais adequado haver, desde logo, uma revogação total da lei na norma

revogatória. Neste caso, poder-se-ia ajustar o título em conformidade, sugerindo-se a seguinte redação: «Aprova

o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro».

No que concerne à vigência do diploma, o artigo 8.º dispõe que «a presente lei entra em vigor 60 dias após

a data da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que estabelece que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Relativamente ao enquadramento constitucional relevante sobre a matéria em apreço (Estatuto Disciplinar

da PSP), importa aludir ao artigo 269.º, n.º 3, e ao artigo 271.º da CRP.

No que diz respeito ao primeiro, este dispõe, a propósito dos trabalhadores da Administração Pública e

demais agentes do Estado, que «em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa».

Esta norma é uma decorrência da garantia, dada a todos os arguidos em processo sancionatório, dos direitos

de audiência e defesa, que constam do artigo 32.º, n.º 10, da CRP. De acordo com a anotação de Jorge Miranda

e Rui Medeiros5 a este preceito constitucional, «a audiência constitui um dos instrumentos da defesa, a par de

outros, como o de conhecer inteiramente as imputações disciplinares que lhe são feitas (…), o acesso ao

processo (….), o direito de não declarar contra si próprio (…)».

Uma outra referência deve ser feita ao artigo 271.º da CRP, sobre «Responsabilidade dos funcionários e

agentes», que consagra o princípio da responsabilização (nomeadamente disciplinar), dos funcionários e

agentes da Administração Pública.

Artigo 271.º

Responsabilidade dos funcionários e agentes

1. Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e

disciplinarmente pelas ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício

de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não dependendo a ação

ou procedimento, em qualquer fase, de autorização hierárquica.

4 Cfr. «Legística- Perspetivas sobre a Concepção e Redacção de Actos Normativos», David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 203. 5 Constituição Portuguesa Anotada - Tomo III, Jorge Miranda, Rui Medeiros, Editora: Coimbra Editora, 2007.