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25 DE JANEIRO DE 2017 7

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a

iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos

da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da

iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em sub judice deu entrada em 12 de novembro do corrente ano, foi admitido em 17 de

novembro e baixou nesta mesma data à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste

diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em

particular aquando da redação final.

Refira-se, antes de mais, que o projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu

objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Desde logo, porque “As vicissitudes que

afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de

suspensão ou em revogações expressas de todo um ato.”1 Ora, o projeto de lei em causa pretende revogar os

Decretos-Leis n.os 181-A/2014, de 24 de dezembro, que aprova o processo de reprivatização indireta do capital

social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SA, e 210/2012, de 21 de setembro, que aprova a 3.ª e a 4.ª

fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SA. O

seu título, fazendo, expressamente essa referência, traduz corretamente o objeto do diploma, em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da referida lei.

No que concerne à entrada em vigor, o artigo 3.º da iniciativa em apreço estipula que “A presente lei

entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”, pelo que se encontra em conformidade com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O projeto de lei apreço pretende determinar o cancelamento e a reversão do processo de privatização da

empresa TAP, SGPS, SA.

1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203.