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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 12

Esta representatividade da juventude portuguesa reconheceu-a já a própria Assembleia da República ao

incluir o CNJ na composição do Conselho Nacional de Educação, por exemplo, como única estrutura de

representação dos jovens em Portugal.

Evocando a necessidade de garantir a representação da juventude portuguesa no CES, este projeto de lei

altera a redação do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, aditando a alínea cc), que prevê na composição

do CES dois representantes do Conselho Nacional de Juventude.

1.2. Projeto de Lei n.º 414/XIII (2.ª) PSD

Com este Projeto de Lei os seus proponentes pretendem que o Conselho Económico e Social contemple

dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), designados pelo Conselho Permanente

do CCP, porque, segundo a respetiva exposição de motivos, este Conselho é o órgão consultivo do Governo

para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não

governamentais de portugueses no estrangeiro, tendo um particular relevo na manutenção, aprofundamento e

desenvolvimento dos laços com Portugal.

Considerando que o CCP deve contribuir para uma melhor formulação das políticas para as Comunidades

apresentando as suas propostas e desempenhando as suas atribuições, este projeto de lei altera a redação do

artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, aditando a alínea cc), que prevê na composição do CES dois

representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas, designados pelo Conselho Permanente do CCP.

1.3. Projeto de Lei n.º 415/XIII (2.ª) PSD

Com o presente projeto de lei os seus proponentes pretendem que o Conselho Económico e Social contemple

dois representantes das organizações representativas dos reformados, aposentados e pensionistas

portugueses, considerando a necessidade de garantir a representação das gerações mais velhas no centro do

diálogo social em Portugal, país que conta hoje com mais de 3,5 milhões de pensionistas.

Constatando que existem no nosso país, diversas organizações que poderão representar esta faixa da

sociedade no Conselho Económico e Social, este projeto de lei altera a redação do artigo 3.º da Lei n.º 108/91,

de 17 de agosto, aditando a alínea cc), que prevê na composição do CES dois representantes das organizações

representativas dos reformados, aposentados e pensionistas portugueses, e o n.º 3 do artigo 4.º da mesma Lei,

consagrando um processo de designação através de candidaturas para as entidades que se julguem

representativas das categorias em causa.

2. Enquadramento legal

A revisão constitucional de 1984 determinou a criação de um novo órgão, o Conselho Económico e Social,

atribuindo-lhe responsabilidades de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e sociais.

Assim, a Constituição da República Portuguesa (CRP), no n.º 1 do seu artigo 92.º, dispõe que o Conselho

Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e social e participa

na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei.

Nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo 82.º, a CRP remete para a lei a definição da composição do CES,

colocando apenas como imperativo para o legislador que integrem este órgão representantes do Governo, das

organizações representativas dos trabalhadores, das atividades económicas e das famílias (estas últimas pela

revisão constitucional de 1997), das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como da respetiva

organização e funcionamento e estatuto dos membros.

O Conselho inclui um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos

Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos

termos da alínea h) do artigo 163.º da CRP.

A composição, em concreto do Conselho, a sua organização e o seu regime de funcionamento ficam sob

reserva de lei, que tanto pode ser lei da Assembleia da República como decreto-lei autorizado (cfr. alínea m),

n.º 1 do artigo 165.º da CRP).

No desenvolvimento do artigo 92.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio,

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