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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 10

Seguem, em anexo, o texto final dos Projetos de Lei n.os 348/XIII (2.ª) (PS), n.º 355/XIII (2.ª) (PSD) e n.º

365/XIII (2.ª) (CDS-PP), as propostas de substituição de todas as iniciativas, sob a forma de texto único,

apresentadas pelo Coordenador do Grupo de Trabalho e a proposta de alteração apresentada pelo PSD.

Palácio de S. Bento, 8 de março de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto Final

Segunda alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime de responsabilidade

penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do

seu resultado na atividade desportiva

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015,

de 22 de abril, que estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a

verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

Os artigos 2.º. 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º

30/2015, de 22 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) «Pessoas coletivas desportivas» os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações

desportivas, as ligas profissionais, as associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as

pessoas coletivas, sociedades civis ou associações que representem qualquer das categorias de agente

desportivo referidas nas alíneas anteriores;

f) […];

g) […].

Artigo 4.º

[…]

Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) […];