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8 DE MARÇO DE 2017 7

7. Por sua vez, a 14 de fevereiro foi a vez de ser recebida em audição a Associação Portuguesa de

Árbitros de Portugal (APAF). O seu Presidente, Luciano Gonçalves, manifestou à partida certas dúvidas sobre

algumas das normas em discussão, desde logo quanto às penas acessórias de dissolução do órgão e de

inibição da participação de pessoa coletiva em competição desportiva, entendendo que pode ser

penalizador sancionar toda uma direção pela atitude de apenas um dos seus membros. Por outro lado,

deixou uma nota de elogio ao inciso introduzido pela proposta pelo Grupo Parlamentar do PSD na

redação do artigo 8.º do diploma (“ainda que anteriores”), entendendo que a situação agora prevista

poderá verificar-se com mais facilidade no setor da arbitragem. Já quanto ao artigo 13.º do diploma,

destacou a importância da atenuação aí prevista para a descoberta da verdade. Quanto ao aditamento do

artigo 10.º-A pelo projeto do Grupo Parlamentar do PSD, considerou que o conceito de “ofertas de

cortesia” careceria de melhor explicitação e definição, pois nem sempre se consegue perceber qual é a

intenção, exemplificando com as ofertas simbólicas recebidas pelos árbitros de futebol. Por último, quanto

ao artigo 11.º-A proposto pelo Grupo Parlamentar do PS, afirmou concordar em geral com a proibição,

mas expressou dúvidas quanto à abrangência da disposição, concretamente quanto à expressão “… por

interposta pessoa”, oferecendo novamente um exemplo do setor arbitral. Por fim, e dando resposta às

perguntas dos Srs. Deputados, afirmou que a equiparação de molduras penais entre os crimes de corrupção

ativa e passiva não chocava a Associação a que preside, não deixando porém de transmitir que por regra o

corruptor passivo se encontra numa posição social e financeira mais frágil que o corruptor ativo. Por outro lado,

repetiu que não faria sentido penalizar um clube por uma conduta antidesportiva de um dos elementos

da sua direção. Porém, quando se provar a existência de um benefício, deverá o clube ser

desportivamente penalizado em conformidade.

Seguiu-se a audição da Associação Nacional de Treinadores de Futebol (ANTF), em que o seu

Presidente, José Pereira, começou por constatar que os três diplomas em apreço não diferiam em grande

medida entre si. Depois, considerou que, à partida, a responsabilidade penal do corruptor ativo é superior

à do corrompido. Aceitou também a redação proposta para o n.º 2 do artigo 4.º do diploma, apesar de

reconhecer que se trata de um assunto complicado, até porque muito dificilmente todos os membros de um

órgão estariam envolvidos numa situação criminal que poderia levar à dissolução do mesmo, sendo ainda assim

prejudicados. Já quanto à proibição de participação dos agentes nas apostas desportivas, considerou que

a mesma poderia ser excessiva, exortando a uma ponderação por parte dos Srs. Deputados, atenta a

dificuldade da questão. De igual modo, manifestou dúvidas quanto à possibilidade de suspensão provisória

dos atletas envolvidos, atentos os eventuais efeitos perniciosos desta medida, quer na época em causa,

quer nas épocas seguintes, considerando até a possibilidade de serem absolvido no final do processo.

Questionou-se ainda sobre a melhoria dos meios de investigação e a formação dos agentes desportivos.

8. As derradeiras audições do presente Grupo de Trabalho realizaram-se a 21 de fevereiro, sendo ouvida

em primeiro lugar nesse dia a Associação Nacional de Agentes de Futebol (ANAF), tendo o seu Presidente,

Artur Fernandes, destacado a importância do papel do agente no desporto português, e insistido com a

relevância do licenciamento destes profissionais e dos investidores estrangeiros e da formação de dirigentes.

Defendeu que as penas para a corrupção ativa e passiva deveriam ser semelhantes, até porque em muitos

casos os corrompidos são os elos mais fracos da cadeia criminosa. Pelo contrário, afirmou-se totalmente

contra a medida de coação de suspensão temporária proposta pelo Grupo Parlamentar do PS, por

entender que pode ser o “princípio do fim da carreira de um jogador”, sugerindo que se procurasse uma forma

de não comprometer as carreiras dos atletas que venham a ser absolvidos, promovendo a celeridade processual,

como já acontece nos casos de doping. Tomou de seguida a palavra o Dr. Emanuel Calçada, Secretário-Geral

da Associação, que comungou deste último entendimento, recordando a brevidade da carreira futebolística

sénior (10/15 anos), e que mesmo uma suspensão relativamente curta (3 meses) significaria a perda de pelo

menos uma temporada, com uma duração aproximada de 10 meses. Manifestou também reservas quanto ao

conceito de pessoa coletiva adotado pela proposta do Grupo Parlamentar do PSD, dando como exemplo

a sua aplicação à própria ANAF, em especial quanto á pena acessória de dissolução do órgão social. Num

segundo momento considerou a criminalização da aposta antidesportiva uma proposta positiva,

sublinhando porém a importância de definir o que se entende por participação direta e indireta, em