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8 DE MARÇO DE 2017 11

b) […];

c) Proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, por um período de 1 a 5 anos,

tratando-se de agente desportivo.

Artigo 6.º

[…]

Os titulares dos órgãos e os funcionários das pessoas coletivas desportivas devem transmitir ao Ministério

Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções

e por causa delas.

Artigo 8.º

[…]

O agente desportivo que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar

ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua

promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição

desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 9.º

[…]

1 – Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente

desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja

devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 – Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para

si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência,

real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a

alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se

pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outra

pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial para o fim referido no número anterior é punido com pena de

prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido

com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – As penas previstas no artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 10.º-A são agravadas de um