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8 DE MARÇO DE 2017 15

e) «Pessoas coletivas desportivas» os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações

desportivas, as ligas profissionais, as associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as

pessoas coletivas, sociedades civis ou associações que representem qualquer das categorias de agente

desportivo referidas nas alíneas anteriores;

f) «Agente desportivo» as pessoas singulares ou coletivas referidas nas alíneas anteriores, bem como as

que, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou

obrigatoriamente, a título individual ou integradas num conjunto, participem em competição desportiva ou sejam

chamadas a desempenhar ou a participar no desempenho de competição desportiva;

g) «Competição desportiva» a atividade desportiva regulamentada, organizada e exercida sob a égide das

federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados ou das

instâncias internacionais de que aquelas pessoas coletivas façam parte.

Artigo 3.º

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas

1 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são

responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

2 – O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das

pessoas coletivas desportivas.

Artigo 3.º-A

Medidas de coação

1 – Após a constituição de arguido pela prática de crimes previstos na presente lei, o tribunal pode decidir,

com respeitopelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código

do Processo Penal, pela aplicação das seguintes medidas:

a) Suspensão provisória da participação de praticante desportivo, técnico desportivo, dirigente desportivo ou

de árbitro desportivo em competição desportiva;

b) No caso das pessoas coletivas desportivas, suspensão da atribuição de subsídios, subvenções ou

incentivos outorgados pelo Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas.

2 – As medidas de coação previstas no número anterior são cumuláveis com qualquer outra medida de

coação prevista no Código do Processo Penal.

3 – As medidas de coação previstas no n.º 1 extinguem-se quando, desde a sua execução, tiverem decorrido

os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.

Artigo 4.º

Penas acessórias

Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Suspensão de participação em competição desportiva por um período de seis meses a três anos;

b) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, Regiões Autónomas,

autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas por um período de um a cinco anos;

c) Proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, por um período de 1 a 5 anos,

tratando-se de agente desportivo.