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8 DE MARÇO DE 2017 19

Na reunião do Grupo de Trabalho – «Responsabilidade Penal por Condutas Antidesportivas», realizada em

2 de março de 2017, foi possível consensualizar entre os Deputados do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP (o

BE não pôde estar presente mas enviou as suas sugestões que foram incorporadas), o seguinte texto

indiciário de substituição:

TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015,

de 22 de abril, que estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a

verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

Os artigos 2.º. 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º

30/2015, de 22 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) «Pessoas coletivas desportivas» os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações

desportivas, as ligas profissionais, as associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as

pessoas coletivas, sociedades civis ou associações que representem qualquer das categorias de agente

desportivo referidas nas alíneas anteriores;

f) […];

g) […].

Artigo 4.º

[…]

Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) […];

b) […];

c) Proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, por um período de um a cinco

anos, tratando-se de agente desportivo.