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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 24

4 – (…).

5 – (…).

6 – São proibidas as apostas desportivas à cota em quaisquer eventos, provas ou competições

desportivas de escalões de formação, nestes se compreendendo todos os anteriores ao da categoria

sénior,como tal definido pela respetiva federação desportiva dotada do estatuto de utilidade pública

desportiva.

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

10 – (Anterior n.º 9).»

Artigo 7.º

Alteração ao Regime Jurídico de Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base

Territorial

O artigo 4.º do Regime Jurídico de Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – São proibidas as apostas desportivas em quaisquer eventos, provas ou competições desportivas

de escalões de formação, nestes se compreendendo todos os anteriores ao da categoria sénior, como

tal definido pela respetiva federação desportiva dotada do estatuto de utilidade pública desportiva.»

Artigo 8.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na

sua redação atual.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(Republicação da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto)

NOTA FINAL: Não foi possível chegar a acordo indiciário em relação ao n.º 2 do artigo 4.º proposto pelo

PSD, nem a parte do n.º 1 do artigo 9.º, do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 10.º-A, e ao novo artigo 14.º-

A em sequência da sugestão da UNCC/PJ.

Palácio de São Bento, 2 de março de 2017.