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8 DE MARÇO DE 2017 25

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

(…):

«(…)

Artigo 4.º

[…]

1 – [Redação do texto de substituição consensualizado].

2 – No caso de o agente dos crimes previstos nos artigos 8.º a 11.º ser titular de órgão social de

pessoa coletiva desportiva, pode ainda o tribunal determinar a dissolução do respetivo órgão.

Artigo 9.º

[…]

1 – Quem por si, ou por interposta pessoa, como seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe

não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 – [ Redação do texto de substituição consensualizado].

2 – Quem por si, ou por interposta pessoa, como seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial para o fim referido no número anterior é punido com pena

de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

(…)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

São aditados à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, os artigos 3.º-

A, 10.º-A, 11.º-A, 13.º-A e 14.º-A, com a seguinte redação:

«(…)

Artigo 10.º-A

[…]

1 –[ Redação do texto de substituição consensualizado].