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8 DE MARÇO DE 2017 21

2 – Se os crimes previstos no artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 10.º-A forem praticados

por agente desportivo ou relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena

que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 – Se a vantagem referida nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 10.º-A for de valor elevado, o agente é punido

com apena aplicável ao crime respetivo, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

4 – Se a vantagem referida nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 10.º-A for de valor consideravelmente elevado, o

agente é punido com apena aplicável ao crime respetivo, agravada de um terço nos seus limites mínimo

e máximo.

5 – Para efeitos dos n.ºs 3 e 4, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código

Penal.

6 – Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos

números anteriores só é considerada para efeito da determinação da pena aplicável a que tiver efeito

agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]:

a) A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas

decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis ou de algum modo contribuir

decisivamente para a descoberta da verdade;

b) […].

2 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

São aditados à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, os artigos 3.º-

A, 10.º-A, 11.º-A e 13.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Medidas de coação

1 – Após a constituição de arguido pela prática de crimes previstos na presente lei, o tribunal pode decidir,

com respeitopelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código

do Processo Penal, pela aplicação das seguintes medidas:

a) Suspensão provisória da participação de praticante desportivo, técnico desportivo, dirigente desportivo ou

de árbitro desportivo em competição desportiva;

b) No caso das pessoas coletivas desportivas, suspensão da atribuição de subsídios, subvenções ou

incentivos outorgados pelo Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas.

2 – As medidas de coação previstas no número anterior são cumuláveis com qualquer outra medida de

coação prevista no Código do Processo Penal.

3 – As medidas de coação previstas no n.º 1 extinguem-se quando, desde a sua execução, tiverem decorrido

os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.

Artigo 10.º-A

Oferta ou recebimento indevido de vantagem

1 – Quem, na qualidade de agente desportivo, por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por

interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, direta ou indiretamente, no exercício das suas