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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 22

funções ou por causa delas, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua

promessa, de agente que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter pretensão dependente do exercício

dessas suas funções, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 –… quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

agente desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não

patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas (A DEBATER).

3 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e

costumes.

Artigo 11.º-A

Aposta antidesportiva

O agente desportivo que fizer, ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de

base territorial, relativamente a incidências ou a resultado de quaisquer eventos, provas ou competições

desportivas nos quais participe ou esteja envolvido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de

multa até 600 dias.

Artigo 13.º-A

Apreensão e perda a favor do Estado

Aos instrumentos, produtos e vantagens relacionados com a prática de crime previsto na presente lei aplica-

se o regime da apreensão e perda a favor do Estado previstos no Código Penal, no Código de Processo Penal

e na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro

O artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelas Leis n.º 90/99, de 10 de julho, n.º 101/2001,

de 25 de agosto, n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e n.º 32/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

1 – Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências de outras

autoridades, ações de prevenção relativas aos seguintes crimes:

a) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio

internacional, bem como na atividade desportiva, recebimento indevido de vantagem, peculato,

participação económica em negócio e tráfico de influência;

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…).

2 – (…).

3 – (…).