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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 12

terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário

desportivo ou pessoa coletiva desportiva.

2 – Se os crimes previstos no artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 10.º-A forem praticados

por agente desportivo ou relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena

que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 – Se a vantagem referida nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 10.º-A for de valor elevado, o agente é punido com

apena aplicável ao crime respetivo, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

4 – Se a vantagem referida nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 10.º-A for de valor consideravelmente elevado, o agente

é punido com apena aplicável ao crime respetivo, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal.

6 – Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números

anteriores só é considerada para efeito da determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais

forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

São aditados à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, os artigos 3.º-

A, 10.º-A, 11.º-A e 13.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Medidas de coação

1 – Após a constituição de arguido pela prática de crimes previstos na presente lei, o tribunal pode decidir,

com respeitopelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código

do Processo Penal, pela aplicação das seguintes medidas:

a) Suspensão provisória da participação de praticante desportivo, técnico desportivo, dirigente desportivo ou

de árbitro desportivo em competição desportiva;

b) No caso das pessoas coletivas desportivas, suspensão da atribuição de subsídios, subvenções ou

incentivos outorgados pelo Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas.

2 – As medidas de coação previstas no número anterior são cumuláveis com qualquer outra medida de

coação prevista no Código do Processo Penal.

3 – As medidas de coação previstas no n.º 1 extinguem-se quando, desde a sua execução, tiverem decorrido

os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.

Artigo 10.º-A

Oferta ou recebimento indevido de vantagem

1 – Quem, na qualidade de agente desportivo, por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por

interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, direta ou indiretamente, no exercício das suas

funções ou por causa delas, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua

promessa, de agente que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter pretensão dependente do exercício

dessas suas funções, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente

desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que

não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 3 anos

ou com pena de multa até 360 dias.

3 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e

costumes.