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15 DE MARÇO DE 2017 3

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO LEVANTAMENTO DAS NECESSIDADES DE

REALOJAMENTO E PROTEÇÃO SOCIAL EM MATÉRIA DE HABITAÇÃO, AVALIE A EXECUÇÃO DO

PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO E CRIE UM NOVO PROGRAMA QUE GARANTA O

EFETIVO ACESSO AO DIREITO À HABITAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Proceda, em articulação com os governos regionais, os municípios e as demais entidades competentes,

ao levantamento, a nível nacional, das necessidades habitacionais e de proteção social em matéria de habitação,

a fim de identificar todas as situações que carecem de realojamento ou alternativa habitacional, incluindo as dos

municípios abrangidos pelo Programa Especial de Realojamento (PER), devendo neste caso ser considerados

os agregados originais e os atuais moradores.

2 – Avalie a execução do PER e apresente o respetivo relatório.

3 – Proceda, na sequência do levantamento e avaliação referidos, à elaboração de um novo programa

nacional de realojamento, identificando os custos estimados, as fontes de financiamento e as formas de

colaboração dos governos regionais, municípios e outras entidades abrangidas, bem como a previsão da sua

execução temporal.

4 – Atribua ao novo programa nacional de realojamento adequados recursos financeiros.

5 – Pondere, no âmbito deste programa, a possibilidade de recorrer à reabilitação de edifícios devolutos,

nomeadamente do património público, privilegiando soluções assentes na reabilitação e na reconversão de

áreas degradadas, em detrimento de soluções que fomentem a nova construção.

6 – Considere medidas alternativas de apoio à habitação, entre as quais o subsídio de renda, que permitam

encontrar soluções condignas para os moradores com carência habitacional, em especial os agregados

familiares mais vulneráveis, com crianças, idosos e/ou cidadãos com deficiência.

7 – Crie uma comissão permanente de acompanhamento do PER e demais programas de realojamento,

existentes ou a criar, com representantes do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, LP. (IHRU, LP.),

do Instituto da Segurança Social, LP., dos governos regionais, dos municípios e dos representantes dos

moradores, para garantir o cumprimento da alínea d) do n.° 2 do artigo 65.° da Constituição.

8 – Em estreita colaboração e articulação com os governos regionais e os municípios:

a) Incremente a oferta pública de habitação social e preveja formas diversificadas de financiamento para o

efeito;

b) Disponibilize, através do IHRU, LP, fogos para realojamento que possam ser mobilizados para responder

localmente às carências habitacionais mais prementes;

c) Assegure que, em caso de demolição de habitações degradadas, seja salvaguardada uma solução

habitacional alternativa ou apoio social adequado para o efeito.

9 – Informe regularmente a Assembleia da República sobre o cumprimento desta Resolução, identificando o

número de famílias envolvidas e a sua caracterização socioeconómica.

Aprovada em 17 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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