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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 8

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN); Cristina Ferreira e Tiago Tibúrcio (DILP); Luís Filipe Silva (BIB) e Isabel Gonçalves (DAC)

Data: 21 de fevereiro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), deu entrada

no dia 24 de janeiro de 2017, foi admitido no dia seguinte e baixou, na generalidade, à Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª). Em reunião de 1 de fevereiro de

2017 foi designada autora do parecer a Senhora Deputada Paula Santos (PCP).

De acordo com a respetiva exposição de motivos, ”entende o Grupo Parlamentar do PSD ser ainda

necessário e imprescindível aprofundar o princípio da descentralização, mormente em matérias de educação,

saúde, ação social, gestão territorial, gestão florestal, gestão da orla costeira, medicina veterinária, saúde animal

e segurança alimentar. Este aprofundamento deve, no entanto, obedecer a regras claras que permitam a sua

exequibilidade, tal como: a garantia da transferência dos recursos correspondentes para as autarquias locais,

sem aumento da despesa financiada através do Orçamento de Estado; uma monitorização permanente e

transparente das ações de descentralização; a promoção da participação dos cidadãos; e a otimização de meios

e recursos; tudo, tendo em conta a capacitação das entidades que passarão a assumir essas novas

competências.”

Nessa linha, com base na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (referimos, em especial os artigos 111.º a 115.º

da citada Lei), o presente projeto visa proceder à transferência de competências para os municípios ou para as

entidades intermunicipais no âmbito da infraestruturação na educação e saúde, da ação social, da gestão

florestal, da gestão da orla costeira, da medicina veterinária, saúde animal e segurança alimentar, e pretende

atribuir novas competências às freguesias no âmbito da gestão territorial.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei em análise foi apresentado por vinte Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata (PSD), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Procede à descentralização de competências para os municípios

e entidades intermunicipais e nas freguesias no âmbito da educação, saúde, ação social, gestão territorial,

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