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15 DE MARÇO DE 2017 9

gestão florestal, gestão da orla costeira, medicina veterinária, saúde animal e segurança alimentar- traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1

Esta iniciativa tem como objeto proceder à transferência de competências para os municípios ou para as

entidades intermunicipais no âmbito da infraestruturação nos domínios da educação e da saúde, da ação social,

da gestão florestal, da gestão da orla costeira, da medicina veterinária, saúde animal e segurança alimentar, e

atribuir novas competências às freguesias no âmbito da gestão territorial, de acordo com a capacitação das

entidades que passarão a exercer tais competências, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que

“Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais,

estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e

para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico”, alterada

pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 52/2015, de 09 de junho, 69/2015, de 16 de julho e 7-A/2016, de 30 de

março.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nos termos do disposto no seu artigo 16.º entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, conforme o

estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, que prevê que “Os atos legislativos e os outros atos de

conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação.”

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Projeto de Lei n.º 383/XIII (2.ª), da iniciativa do PSD, procede à descentralização de competências para os

municípios e entidades intermunicipais (EIM) e nas freguesias no âmbito da educação, saúde, ação social,

gestão territorial, gestão florestal, gestão da orla costeira, medicina veterinária, saúde animal e segurança

alimentar.

Segundo se lê na exposição de motivos da iniciativa, «pretende-se assim tornar efetiva a aproximação dos

serviços às populações, com base no princípio da subsidiariedade previsto no artigo 6.º da Constituição da

República Portuguesa», o qual vem reforçado no artigo 237.º da Constituição que estabelece o princípio do

Estado unitário, com respeito pela sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios

da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locas e da descentralização democrática da administração

pública. Esta iniciativa é apresentada na sequência da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (texto consolidado),

que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo

Autárquico.

A Constituição da República Portuguesa (CRP) no n.º 1 do seu artigo 6.º determina que oEstado «é unitário

e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade,

da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública.»

De acordo com os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira«esta norma inclui um princípio

constitucional geral – a unidade do Estado – e quatro princípios de âmbito específico, que qualificam aquele

sem o contrariarem – a autonomia regional, a autonomia local, o princípio da subsidiariedade e a

descentralização administrativa. E, tanta importância têm um e outros, que aquele e dois destes estão

salvaguardados contra a revisão constitucional (v. artigo 288.º). Este preceito constitucional constitui uma reação

contra as tradicionais centralização e concentração política e administrativa do Estado português, acentuadas

com o Estado Novo. A garantia do regime autonómico insular, da autonomia local, da descentralização e da

subsidiariedade administrativa implica uma certa policracia ou pluralismo de centros de poder, enquadrados

numa complexa estrutura vertical do poder político e da administração»2.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 232.

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