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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 30

morte provocada a única saída. Mas nem sempre os doentes têm o direito a esta prática nem o médico a

obrigação de a levar a cabo.

Para respeitar os critérios exigidos na lei, o médico deve ter noção de que está a cumprir na íntegra a vontade

do doente, depois de o ter informado escrupulosamente do seu estado de saúde e ter verificado que o doente

está num estado terminal, em grande sofrimento físico e psicológico. Tem a obrigação legal de reportar cada

caso, depois de ter sido consumado, ao médico patologista municipal e ambos à Comissão de Controlo da

Eutanásia.

Todas estas condições são detalhadamente discriminadas no artigo 2.º do Termination of Life on Request

and Assisted Suicide (Review Procedures) Act, o qual, para além disso, obriga a que seja consultado pelo menos

mais um médico que, examinando o doente, confirme a verificação dessas circunstâncias.

A eutanásia é o fim de vida a pedido do doente e praticada por um médico, ministrado através de uma

substância adequada. No suicídio assistido é o doente que toma a substância fornecida pelo médico.

Se os pressupostos consignados na lei não forem cumpridos, o médico pode ser acusado da prática de um

crime, a que se aplicam penas que vão até aos 12 anos de prisão, nos casos de eutanásia, e até aos 3 anos,

nos de suicídio assistido. No entanto, o médico tem direito à objeção de consciência, no sentido de poder recusar

a prática do ato.

No caso dos doentes terminais que já tenham eutanásia agendada mas que entretanto ficam em estado de

semi-inconsciência ou inconsciência total e revelem sinais de grande sofrimento, o médico pode, ainda assim,

praticar o ato. Para estas situações em concreto, tão complicadas eticamente, o médico tem de consultar a

Royal Dutch Medical Association, a pedido do Board of Procurators General of the Public Prosecution Office e

do Healthcare Inspectorate.

Através de diretivas antecipadas, as pessoas têm a possibilidade de manifestar por escrito o seu desejo,

perante eventuais situações de doença, sobre se pretendem a eutanásia ou o suicídio assistido. O documento

deve ser claro, objetivo e sem dar origem a interpretações ambíguas da vontade do doente.

Outra situação que tem de ser objeto de manifestação antecipada de vontade diz respeito às demências. Se

não houver um documento escrito em relação a este tipo de doenças, não é permitida a eutanásia, a não ser

que se verifique que a pessoa está em sofrimento extremo, caso em que o médico pode tomar a decisão de

praticar o ato.

Mais discutível é a situação do sofrimento psicológico, à qual as autoridades holandesas ainda não

conseguem oferecer uma resposta decisiva. Têm-se suscitado muitas dúvidas, adensadas por uma decisão

judicial que julgou responsável um psiquiatra que praticara suicídio assistido numa pessoa padecendo de

doença psicológica, mas que foi dispensado de pena. A título de curiosidade, a instância disciplinar médica

competente chegou à mesma conclusão.

Os menores podem pedir a eutanásia a partir dos 12 anos com o consentimento dos pais ou dos

representantes legais. A partir dos 16 anos têm a possibilidade de tomar a decisão sozinhos, mas os pais

deverão estar envolvidos no processo. Atingidos os 18 anos de idade, passam a ter direito de a solicitar sem

autorização ou aconselhamento parental.

As pessoas têm também a possibilidade, através da utilização de um cartão com a frase “Não Ressuscite”,

que devem sempre transportar consigo, de não serem reanimadas ou ressuscitadas numa situação médica de

emergência. Este cartão deve ter o nome, idade, assinatura e fotografia da pessoa e a referência a diretivas

antecipadas da vontade que porventura existam.

Os médicos têm permissão, em situações excecionais definidas na lei24, de executar a eutanásia a recém-

nascidos e, em situações de graves anomalias detetadas no feto, praticar o aborto no termo do período de

gestação.

Por último, os cuidados paliativos devem ser prestados através de sedação, para mitigar ou diminuir o

sofrimento em fim de vida e não para matar. É admissível em doentes cuja expetativa de vida não seja superior

a duas semanas. Esta decisão é tomada pelo doente ou por parentes próximos e/ou pelos profissionais de

saúde.

É ainda de referir que só pessoas de nacionalidade holandesa podem solicitar a eutanásia e a morte

assistida.

24 Cujo texto pode ser verificado em http://cyber.law.harvard.edu/population/abortion/Nether.abo.htm.