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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 28

Compreende a lei avulsa acima mencionada um catálogo mais ou menos completo de direitos e deveres dos

doentes, sob o prisma da proteção da saúde dos cidadãos, que constitui o objeto principal da lei (artigo 1.º).

Na esteira de alguns outros ordenamentos jurídicos, também esta lei regula com algum detalhe o direito aos

cuidados paliativos. Balizado pelo direito essencial do paciente a que todas as atividades médicas sejam

realizadas com o seu consentimento expresso (artigo 87.º18), salvo em determinadas circunstâncias previstas

especialmente na lei (conforme admitido no artigo 91.º), o n.º 1 do artigo 95.º determina que o paciente tem

direito a cuidados médicos paliativos no caso de doenças incuráveis com prognóstico desfavorável. Precisa o

n.º 2 desse preceito, num esforço evidente para delimitar o alcance do conceito, que o objetivo dos cuidados

médicos paliativos é a manutenção da qualidade de vida do doente através da redução ou eliminação de alguns

sintomas imediatos das enfermidades, bem como dos seus efeitos psicológicos e sociais adversos.

De harmonia com o n.º 1 do artigo 96.º, os cuidados médicos paliativos devem incluir:

a) Observação médica;

b) Prestação de cuidados de saúde ao paciente visando eliminar a dor e os efeitos psicológicos e emocionais

da doença;

c) Apoio moral ao paciente e seus familiares.

Os cuidados paliativos devem ser prestados pelo médico de família, por estabelecimentos médicos para

atendimento ambulatório e hospitalar, por dispensários e por hospícios (n.º 2 do artigo 96.º).

ESPANHA

Pune-se a eutanásia sob a alçada do artigo 143.º do Código Penal espanhol, que a considera um subtipo do

crime de auxílio ao suicídio definido, no n.º 4 do artigo 143.º, como o ato de alguém que causa ou coopera

ativamente na prática de atos necessários e diretos para provocar a morte de outra pessoa, a pedido sério,

expresso e inequívoco desta, que esteja a padecer de doença grave que conduzirá necessariamente à sua

morte ou resultará em graves sofrimentos permanentes ou difíceis de suportar. O autor do crime é punido com

a pena aplicável ao incitamento ao suicídio, tipificado no n.º 1 do mesmo artigo, ou à ajuda ao suicídio,

incriminada no n.º 2, mas especialmente atenuada e reduzida. A pena prevista no n.º 1 (incitamento) é de 4 a 8

anos de prisão, a do n.º 2 (ajuda) de 2 a 5 anos de prisão. Aplica-se pena de 6 a 10 anos de prisão se da ajuda

resultar a morte do suicida (n.º 3 do artigo 143.º).19

Com importância capital para analisar a forma como o ordenamento jurídico espanhol trata as restantes

formas de eutanásia, importa atermo-nos também à Lei n.º 41/2002, de 14 de novembro, que, constituindo uma

lei básica, regula a autonomia do paciente e os seus direitos e obrigações em matéria de informação e

documentação clínica.

Tendo-se como pano de fundo o princípio da dignidade do ser humano, vinca-se que o respeito pela

autonomia da vontade e privacidade da pessoa deve guiar todas as atividades destinadas a obter, usar, guardar

e transmitir informações e documentação clínica. Toda a atuação neste domínio requer, em regra, o

consentimento escrito do paciente, o qual pode recusar quaisquer tratamentos que lhe sejam sugeridos. Os

médicos e corpos clínicos são obrigados a respeitar a vontade do doente (artigo 2.º).

De entre as definições constantes do artigo 3.º, destaca-se, com relevância direta para a matéria sob análise,

a noção de “consentimento informado”: a aceitação livre, voluntária e consciente de um paciente, manifestada

18 A lei acautela também, nesse artigo, os casos de suprimento da vontade de menores, pessoas com transtornos mentais, inabilitados e incapazes em geral. 19 Diz o seguinte o artigo 143.º, na sua versão oficial: “1 - El que induzca al suicidio de otro será castigado con la pena de prisión de cuatro a ocho años. 2 - Se impondrá la pena de prisión de dos a cinco años al que coopere con actos necesarios al suicidio de una persona. 3 - Será castigado con la pena de prisión de seis a diez años si la cooperación llegara hasta el punto de ejecutar la muerte. 4 - El que causare o cooperare activamente con actos necesarios y directos a la muerte de otro, por la petición expresa, seria e inequívoca de éste, en el caso de que la víctima sufriera una enfermedad grave que conduciría necesariamente a su muerte, o que produjera graves padecimientos permanentes y difíciles de soportar, será castigado con la pena inferior en uno o dos grados a las señaladas en los números 2 y 3 de este artículo.”