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29 DE MARÇO DE 2017 23

Dispõem os preceitos pertinentes desse Código Deontológico, integrados num capítulo respeitante ao fim da vida, o

seguinte:

“Capítulo III

O fim da vida

Artigo 57.o

(Princípio geral)

1 - O médico deve respeitar a dignidade do doente no momento do fim da vida.

2 - Ao médico é vedada a ajuda ao suicídio, a eutanásia e a distanásia.

Artigo 58.o

(Cuidados paliativos)

1 - Nas situações de doenças avançadas e progressivas cujos tratamentos não permitem reverter a sua

evolução natural, o médico deve dirigir a sua ação para o bem-estar dos doentes, evitando utilizar meios fúteis

de diagnóstico e terapêutica que podem, por si próprios, induzir mais sofrimento, sem que daí advenha qualquer

benefício.

2 - Os cuidados paliativos, com o objetivo de minimizar o sofrimento e melhorar, tanto quanto possível, a

qualidade de vida dos doentes, constituem o padrão do tratamento nestas situações e a forma mais condizente

com a dignidade do ser humano.

Artigo 59.o

(Morte)

1 - O uso de meios de suporte artificial de funções vitais deve ser interrompido após o diagnóstico de morte

do tronco cerebral, com exceção das situações em que se proceda à colheita de órgãos para transplante.

2 - Este diagnóstico e correspondente declaração devem ser verificados, processados e assumidos de acordo

com os critérios definidos pela Ordem.

3 - O uso de meios extraordinários de manutenção de vida deve ser interrompido nos casos irrecuperáveis

de prognóstico seguramente fatal e próximo, quando da continuação de tais terapêuticas não resulte benefício

para o doente.

4 - O uso de meios extraordinários de manutenção da vida não deve ser iniciado ou continuado contra a

vontade do doente.

5 - Não se consideram meios extraordinários de manutenção da vida, mesmo que administrados por via

artificial, a hidratação e a alimentação, nem a administração por meios simples de pequenos débitos de oxigénio

suplementar.”

Finalmente, a Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, denominada Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, viria a

consagrar a linha de orientação que já se detetava nos referidos códigos deontológicos, erigindo os cuidados

paliativos a direito do doente terminal (Base IV, alínea c), e Base V, n.º 1), qualificando a obstinação terapêutica

como má prática clínica e infração disciplinar (Base IV, alínea a), e Base XXXII), criando a Rede Nacional de

Cuidados Paliativos (RNCP) e integrando na RNCP as unidades e equipas criadas no âmbito do Decreto-Lei n.º

101/2006, de 6 de junho, que criou a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (Base XXXIV)13.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BARBOSA, Mafalda Miranda – Dignidade e autonomia a propósito do fim da vida. O Direito. Ano 148º (2016,

II). P. 233-282. Cota. RP- 270

13 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico.