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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 18

O proponente argumenta ainda que “aquilo que se defende é que a vontade do paciente seja tida em conta,

em todos os momentos, nomeadamente em relação à questão do fim de vida”. E que “a morte assistida destina-

se a doentes conscientes, lúcidos e cuja vontade foi manifestamente expressada, motivo pelo qual esta é sempre

a pedido do paciente”.

Por fim, admite-se ainda que “em Portugal existe uma certa liberdade médica de atuação nas questões do

fim de vida. A Ortotanásia, isto é, a limitação ou suspensão de tratamentos médicos agressivos tidos como

desproporcionados para o prolongamento da vida, é um espaço livre de Direito”. E que “vários foram os avanços

que se fizeram em Portugal, no sentido de reconhecer aos pacientes uma maior autonomia”.

Pelo que entende o proponente que “devem estar excluídos do seu âmbito de aplicação os menores, as

pessoas interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, bem como aquelas que padeçam de uma doença do

foro mental. Para além disso, aquele que formula o pedido deverá ter nacionalidade portuguesa ou residir

legalmente em Portugal”.

Prevê também a criação de uma “Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei”. Sendo que “esta

exerce essencialmente uma função de fiscalização e controlo, competindo-lhe receber e analisar os processos

de morte medicamente assistida praticados, por forma a verificar se todos os requisitos foram cumpridos. Para

além disso, exerce importantes competências ao nível do acompanhamento da aplicação da lei, emissão de

pareceres sobre a matéria e elaboração de relatórios sobre a sua atividade, podendo, ainda, formular

recomendações à Assembleia da República ou ao Governo”.

Entende finalmente o proponente ser importante acrescentar que “a morte medicamente assistida é pedida

pelo doente e não sugerida pelo médico”.

A presente iniciativa legislativa é composta por uma exposição de motivos e por oito capítulos que integram

34 artigos. O Capítulo I – Disposições gerais (artigos 1.º e 2.º); Capítulo II - Requisitos e capacidade para pedido

de morte medicamente assistida (artigos 3.º e 4.º); Capítulo III - Procedimento prévio ao cumprimento da morte

medicamente assistida (artigos 5.º a 10.º); Capítulo IV - Cumprimento do pedido de morte medicamente assistida

(artigos 11.º a 19.º); Capítulo V - Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei (artigos 20.º a 29.º);

Capítulo VI - Disposições particulares (artigos 30.º e 31.º); Capitulo VII - Alterações legislativas (artigo 32.º); e

Capitulo VIII - Disposições finais (artigos 33.º e 34.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa sub judice é apresentada pelo Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) —

Deputado único representante de um partido — no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado

no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, desta forma dando cumprimento aos requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Respeita de igual modo os limites, à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Cumpre assinalar que, no seu capítulo V, a presente iniciativa prevê a criação de uma comissão com funções

de fiscalização e controlo, designada Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei, com as

competências descritas no artigo 22.º, constituída por sete membros, nomeados nos termos previstos no artigo

23.º, cinco dos quais pela Assembleia da República. Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade,

chama-se a atenção para que a iniciativa deve determinar de forma clara como serão assegurados os eventuais

encargos inerentes ao funcionamento desta Comissão, designadamente a eventual remuneração dos seus

membros.