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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 14

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei agora em análise pretende regular “o acesso à morte medicamente assistida, na vertente

de eutanásia e suicídio medicamente assistido”, conforme consta no artigo 1.º do projeto de lei.

No artigo 2.º são definidos os conceitos de morte medicamente assistida, eutanásia e de suicídio

medicamente assistido. O primeiro é entendido como o “Acto de, em resposta a um pedido do próprio, informado,

consciente e reiterado, antecipar ou abreviar a morte de doentes em grande sofrimento sem esperança de cura.

Pode concretizar-se de duas formas: eutanásia ou suicídio medicamente assistido”, o segundo (eutanásia)

“Quando o fármaco letal é administrado por um médico”; e o terceiro -suicídio medicamente assistido -“Quando

é o próprio doente a autoadministrar o fármaco letal, sob a orientação ou supervisão de um médico”.

No projeto de lei são estabelecidos os Requisitos e capacidades para pedido de morte medicamente

assistida, “apenas é admissível nos casos de doença ou lesão incurável, causadora de sofrimento físico ou

psicológico intenso, persistente e não debelado ou atenuado para níveis suportáveis e aceites pelo doente ou

nos casos de situação clínica de incapacidade ou dependência absoluta ou definitiva.O pedido deve ser

apresentado a um médico pelo próprio doente, de forma livre e voluntária, após um processo de adequada

informação prestada pelo médico e de livre reflexão, não podendo ser motivado ou influenciado por qualquer

pressão ou coação exterior, e devendo a pessoa estar consciente e lúcida quando formula o pedido e quando o

reitera ao longo do processo, conforme estipula o artigo 3.º.

A presente lei não se aplica aos menores, ainda que emancipados, prevê que só possa formular pedido de

morte medicamente assistida quem tenha pelo menos de 18 anos, tenham nacionalidade portuguesa ou resida

legalmente em Portugal, não se mostre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica e não padeça de qualquer

doença do foro mental, artigo 4.º.

Prevê que o pedido do doente seja apresentado junto de médico à sua escolha (médico assistente), devendo

ser obrigatoriamente reduzido a escrito e assinado na presença do médico assistente. Nas situações em que o

doente não possa escrever ou assinar, este pode fazer-se substituir por pessoa por si indicada, caso em que a

redação e assinatura do documento deve fazer-se na presença do médico assistente, que também assina o

documento, como estipulado nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º.

Estipula também que o requerimento com pedido de morte assistida terá de conter, pelo menos, os dados

do doente, a indicação da doença de que é portador, a enumeração fundamentada dos motivos que o levam a

formular o pedido, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, legitimidade e capacidade, e a opção da

modalidade de morte assistida, informações que são prestadas através de formulário único para o efeito, a

aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, n.os 4 e 5 do artigo 5.º.

Compete ao médico assistente apreciar o pedido e verificar se estão preenchidos os requisitos de

admissibilidade, legitimidade e capacidade. Caso estejam preenchidos os quesitos, o médico deve informar o

doente do seu estado de saúde e a sua expetativa de vida; discutir com ele o seu pedido de eutanásia ou suicídio

medicamente assistido; discutir com ele outras possibilidades terapêuticas ainda disponíveis, assim como as

possibilidades oferecidas pelos cuidados paliativos e as suas consequências e impactos na vida do doente;

consultar outro médico da área de especialização da patologia em causa para que este se pronuncie sobre o

estado de saúde do doente e sobre a admissibilidade do pedido de morte medicamente assistida (para o efeito

remetendo a este o dossier clínico do doente); discutir, salvo oposição do doente, com o médico ou equipa de

médicos que assegure os cuidados regulares do doente e com o agregado familiar deste ou familiares mais

próximos; e ficar com a convicção que o pedido do doente é voluntário e que foi proferido de forma ´seria,

refletida e livre de quaisquer pressões externas. O médico assistente deve conversar com o doente o número

razoável de vezes, face à evolução da sua condição, de modo a, em consciência, se aperceber se a vontade

deste, manifestada no pedido se mantém, devendo elaborar por cada consulta que realizar com o doente, um

relatório no qual exponha os pontos discutidos, com indicação das respostas dadas e apreciação da postura do

doente, tal como é espelhado no artigo 6.º.

O médico consultado procede à análise do dossier clínico do doente, verificando se estão cumpridos os

requisitos de admissibilidade, legitimidade e capacidade para o pedido de morte assistida. O médico consultado

examina o doente nos mesmos moldes que o exame feito pelo médico assistente e elabora um relatório do qual

consta o seu parecer sobre o pedido, como está consagrado do artigo 7.º.