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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 16

forma a verificar se os requisitos previstos na presente lei foram cumpridos. Caso haja dúvidas, a Comissão tem

a faculdade de chamar os médicos envolvidos no processo para prestarem declarações, podendo ainda solicitar

a remessa de documentos adicionais que considere necessários. Caso conclua que não estavam reunidas as

condições previstas na presente lei para a prática da morte medicamente assistida, seja por falta de requisitos

essenciais, seja por erros de procedimento, esta deve comunicar a sua decisão, de forma fundamentada, aos

médicos, remetendo igualmente cópia do arquivo completo e da decisão à Ordem dos Médicos, para abertura

de processo disciplinar e às autoridades competentes, para abertura de processo-crime, artigo 26.º.

A Comissão deverá remeter ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao

Primeiro-Ministro, um relatório com dados estatísticos e com a descrição e avaliação da execução da presente

lei, o qual poderá conter recomendações de alteração legislativa, artigo 27.º.

A iniciativa em apreço prevê que a Comissão possa obter todas as informações necessárias de quaisquer

entidades e instituições que se mostrem essenciais para o desenvolvimento das suas funções, bem como

consultar peritos e especialistas nas matérias conexas com as suas atribuições, sendo que os seus membros

estão sujeitos ao dever de sigilo, como estipulado nos artigos 28.º e 29.º.

Todos os profissionais de saúde que tenham, direta ou indiretamente, participado no processo de morte

medicamente assistida estão obrigados a guardar sigilo profissional sobre todos os factos cujo conhecimento

lhes advenha do exercício das suas funções, artigo 30.º.

É garantido o direito de objeção de consciência aos médicos e aos demais profissionais de saúde, a qual é

declarada em documento assinado pelo objetor e apresentado ao diretor clínico ou ao diretor de enfermagem

onde o objetor presta serviço. A recusa do médico e demais profissionais de saúde é comunicada ao doente no

prazo de 24h, devendo ser especificados os motivos que justificam a recusa do pedido, artigo 31.º.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada relatora do presente parecer exime-se, nesta sede, de emitir opinião sobre a iniciativa em apreço,

a qual é de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 418/XIII (2.ª), que regula o acesso à morte assistida, foi apresentada pelo Deputado

do PAN, no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º e na alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República.

2. A Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 418/XIII (2.ª) reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

3. O presente Parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias.

PARTE IV – ANEXOS

Deste Parecer faz parte integrante a nota técnica.

Palácio de S. Bento, 24 de março de 2017.

A Deputada autora do Parecer, Carla Cruz — O Presidente da Comissão, José Matos Rosa.