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29 DE MARÇO DE 2017 15

Segue-se a observação por um médico psiquiatra para verificar se o doente se encontra mentalmente são

ou se sofre de alguma doença do foro mental que impeça ou condicione a decisão consciente do pedido. Para

tal, são realizadas as consultas que entenda convenientes antes de formular o seu parecer que constará do

relatório que elaborará. O parecer desfavorável do médico psiquiátrico impede a continuidade do procedimento

e implica o encerramento do mesmo, sem prejuízo do direito do doente pedir uma reavaliação, feita por outro

médico, como consta do artigo 8.º.

A decisão final sobre o pedido de morte assistida cabe ao médico assistente, que elabora um relatório final

com a decisão e comunica-a ao doente, só podendo deferir o pedido se os pareceres dos três médicos

envolvidos forem favoráveis, como estipula o artigo 9.º.

Nas situações em que algum dos médicos envolvidos emita um parecer desfavorável, o doente tem direito a

pedir, no prazo de 30 dias, uma reavaliação realizada por outro médico com a mesma especialização daquele

que emitiu o parecer desfavorável, artigo 10.º.

A escolha entre eutanásia (quando o fármaco letal é administrado por médico) ou suicídio assistido (quando

é o próprio doente a autoadministrar o fármaco letal) cabe ao doente. O suicídio assistido deve ser praticado

sob orientação e supervisão médica, sendo que os enfermeiros podem auxiliar os médicos no cumprimento da

morte medicamente assistida, artigo 11.º.

Antes de ser disponibilizado ao doente o fármaco letal ou de proceder à sua administração, o médico deverá

questionar pela última vez se este mantém a sua vontade de se submeter à morte medicamente assistida. Caso

a resposta seja afirmativa, o médico deve registar esta decisão por escrito, devidamente datada e assinada,

combinando com o doente o dia, local e método a utilizar, como estipulado no artigo 12.º.

O doente pode, como prevê o artigo 13.º, a todo o tempo, revogar o seu pedido de morte medicamente

assistida, por escrito ou oralmente, ficando tal facto registado no dossier clínico.

A escolha do local para a prática da morte medicamente assistida cabe ao doente, podendo esta ocorrer em

instalações públicas ou privadas de saúde ou no domicílio do doente, artigo 14.º.

Está previsto no artigo 15.ºque Para além do médico assistente e demais profissionais de saúde, podem

estar presentes no ato de morte medicamente assistente as pessoas escolhidas pelo doente.

Prevê, ainda, que Nos casos em que o doente ficar inconsciente antes do momento do cumprimento da morte

medicamente assistida, o procedimento é interrompido, só prosseguindo nos casos em que o doente recupere

a sua consciência e manifeste vontade de prosseguir com o pedido, artigo 16.º.

O procedimento de verificação do óbito obedece à legislação em vigor, sendo que a causa de morte aposta

na certidão de óbito deverá ser a patologia da qual o doente padecia e que suscitou o processo, artigo 17.º.

Após o óbito do doente, o médico assistente preenche uma declaração que contém os elementos indicados

no n.º 2 do artigo 18.º, remetendo a mesma à Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei, que é

criada através desta lei. Esta declaração, cujo modelo será criado pelo Governo e disponibilizado em plataforma

online, tem natureza confidencial e destina-se ao uso exclusivo da Comissão, artigos 18.º e 20.º.

O médico assistente deverá remeter, no prazo de 15 dias, o dossier clínico que contenha toda a informação

relevante do processo de morte mediamente assistida para a Comissão. Mesmo nas situações de recusa ou

revogação do pedido é obrigatório o envio do processo para a comissão, conforme estipulado no artigo 19.º.

A Comissão exerce uma função de fiscalização e controlo desta lei, competindo-lhe, designadamente

acompanhar sistematicamente a aplicação da lei no domínio ético, médico e jurídico; emitir pareceres, por

iniciativa própria ou quando tal lhes for solicitado, sobre o modo como a lei está a ser aplicada, bem como sobre

os problemas que poderão surgir em torno desta temática, artigo 22.º.

A Comissão será composta por sete membros: três médicos nomeados pela Assembleia da República, três

juristas nomeados pela Assembleia da República, Conselho Superior da Magistratura e Conselho Superior do

Ministério Público e um especialista de reconhecido mérito da área da ética ou bioética, nomeado pela

Assembleia da República, artigo 23.º.

O mandato desta Comissão tem a duração de 5 anos, não podendo ser renovado mais de uma vez, artigo

24.º.

A Comissão estabelece o seu regulamento interno, delibera quando estejam presentes pelo menos cinco dos

seus membros e as decisões são tomadas por maioria simples, artigo 25.º.

A Comissão recebe e analisa, no prazo máximo de quatro meses, a documentação remetida pelo médico

assistente, que inclui a declaração oficial e o dossiê clínico do doente com toda a documentação relevante, por