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29 DE MARÇO DE 2017 19

De qualquer forma, deve ser tido em conta o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que veda aos

Deputados e grupos parlamentares a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso,

um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do

artigo 120.º do Regimento e conhecido como “lei-travão”). Esta limitação, contudo, pode ser ultrapassada através

de uma norma que preveja a produção de efeitos ou entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento do Estado

posterior à sua publicação.

Acresce que, caso esses encargos devam ser suportados pelo orçamento da Assembleia da República,

parece justificar-se a audição do Conselho de Administração da Assembleia da República.

A matéria objeto da iniciativa em apreço, na medida em que regula o acesso à morte medicamente assistida,

enquadra-se no âmbito do direito à vida, consagrado no artigo 24.º da Constituição. Refira-se ainda que, nos

termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, legislar sobre direitos, liberdades e garantias é da

exclusiva competência da Assembleia da República.

O presente projeto de lei, que deu entrada em 21 de fevereiro do corrente ano, foi admitido em 23 de fevereiro,

data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Saúde (9.ª), com conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª). Na sequência do pedido de reapreciação do despacho de determinação da comissão

competente apresentado pela 9.ª Comissão, ao abrigo do artigo 130.º do RAR, a iniciativa foi objeto de

redistribuição em 1 de março, tendo sido determinada como competente a 1.ª Comissão, que tem a

responsabilidade de elaboração e aprovação do parecer, com conexão com a Comissão de Saúde (9.ª). O

projeto de lei foi anunciado na reunião plenária de 24/02/2017.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

Assim, em conformidade com disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei supra referida, o projeto de lei em

apreciação apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que “Regula o acesso à morte

medicamente assistida”.

Refira-se, por outro lado, que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula que “os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações,ainda que incidam sobre outras normas”,

menção que, de acordo com as regras de legística formal, deve constar do título do ato normativo.

A iniciativa sub judice pretende alterar o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, que, à data da elaboração desta nota técnica, foi objeto de 42 alterações. De facto, após consulta da

base Digesto, verificou-se que foi alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88,

de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de

2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25

de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003,

de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21

de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas leis n.os 59/2014,

de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8

de janeiro, pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015,

de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março.

Em face do exposto, de forma a dar cumprimento ao aludido n.º 1 do artigo 6.º da lei-formulário, em caso de

aprovação da presente iniciativa, sugere-se o seguinte título: