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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 22

Além disso, o utente dos serviços tem direito a consentir ou recusar a prestação de cuidados de saúde, a

que corresponde, naturalmente, o correlativo dever de respeitar tal vontade (artigo 3.º da Lei n.º 15/2014, de 21

de março9). Este direito, expressamente consagrado, tem importância fulcral para a compreensão da questão

da eutanásia passiva, permitida nos casos em que o paciente declare não pretender continuar com os

tratamentos.

De entre as normas deontológicas vinculativas para os profissionais de saúde, sublinhamos as que constam

do Estatuto dos Enfermeiros10, cujo artigo 103.º estabelece, sob a epígrafe “Dos direitos à vida e à qualidade de

vida”, o seguinte:

“O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o dever de:

a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida humana em todas as

circunstâncias;

b) Respeitar a integridade biopsicossocial, cultural e espiritual da pessoa;

c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida;

d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante.”

Estão ainda intimamente relacionados com a questão central sob análise os artigos 105.º e 108.º do mesmo

Estatuto.

Diz o primeiro, o seguinte:

“Artigo 105.º

Do dever de informação

No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:

a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de enfermagem;

b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento informado;

c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou explicação feito pelo indivíduo

em matéria de cuidados de enfermagem;

d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a maneira de os obter.”

Refere o segundo:

“Artigo 108.º

Do respeito pela pessoa em situação de fim de vida

O enfermeiro, ao acompanhar a pessoa nas diferentes etapas de fim de vida, assume o dever de:

a) Defender e promover o direito da pessoa à escolha do local e das pessoas que deseja que o acompanhem

em situação de fim de vida;

b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pela pessoa em situação de fim de vida,

pela família ou pessoas que lhe sejam próximas;

c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.”

Por seu turno, o artigo 138.º do Estatuto da Ordem dos Médicos11 prevê o direito destes profissionais de

saúde à objeção de consciência e o seu Código Deontológico12 proíbe expressamente a eutanásia, o suicídio

assistido e a distanásia, dando relevo, no respeito pela dignidade do doente no fim da vida, aos cuidados

paliativos (artigos 57.º a 59.º).

9 “Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde”. 10 Consta de anexo da Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro (“Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais”), a qual modificou, republicando, o diploma original que aprovara o Estatuto. 11 Versão atualizada e republicada em anexo à Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto (“Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto”).

12 Também disponível em https://dre.pt/application/file/a/3412761.