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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 20

“Regula o acesso à morte medicamente assistida e procede à quadragésima terceira alteração ao

Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro”1.

De igual modo, deve o artigo 32.º (Alteração ao Código Penal) do projeto de lei em apreço elencar os

diplomas que introduziram alterações ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro.2

Refira-se ainda que por estar em causa a alteração a um código não se mostra necessária a sua republicação

para efeitos da lei-formulário, enquadrando-se na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, que

determina que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que

existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A respetiva entrada em vigor ocorrerá no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, nos termos

do disposto no artigo 34.º do projeto de lei, mostrando-se conforme com on.º 1 do artigo 2.º da referida lei, que

determina que “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A expressão “morte assistida” tem vindo a ser entendida como abarcando a eutanásia ativa e o suicídio

assistido, que constituem duas formas de antecipar a morte de um doente padecendo de doença incurável que

lhe provoca sofrimento atroz.

Por seu turno, o enquadramento legislativo nacional em vigor foi já feito em estudo comparativo da DILP,

justamente intitulado “Eutanásia e suicídio assistido”.

Relembramos aqui, com maior brevidade, o contexto legislativo vigente em que se enquadra a iniciativa

legislativa, completando-o com alusões a alguns diplomas que não foram abordados no referido estudo,

circunscrito à análise de meia dúzia de questões centrais sobre o tema geral da morte assistida.

Partindo da distinção entre as diferentes formas de eutanásia, explicada nesse estudo, é de salientar que a

eutanásia ativa continua a ser considerada crime, embora punível de forma especialmente atenuada, seja à luz

do artigo 133.º (como homicídio privilegiado) seja de acordo com o artigo 134.º (homicídio a pedido da vítima)

do Código Penal3.4

No primeiro caso, que tem por fundamento a diminuição sensível da culpa do agente, a pena de prisão é

reduzida, quando comparada com a que se aplica ao homicídio simples, para 1 a 5 anos, se ocorrer um dos

motivos determinantes do autor nele previstos, que consistem em ter sido dominado, ao cometer a conduta, por

“compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral”.

No segundo caso, que constitui um tipo específico de homicídio com uma atenuação ainda maior da pena

abstrata aplicável, o agente é “determinado por pedido sério, instante e expresso” da vítima, sendo punido com

pena de prisão até 3 anos. Considera-se que neste caso a culpa é diminuta, justificando a benevolência do

legislador.

1 A quadragésima segunda alteração ao Código Penal foi promovida pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que “Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro”. Atendendo ao facto de a lei em causa introduzir alterações a três códigos, na formação do título optou-se por não fazer menção ao número de ordem de alteração ao Código Penal por uma questão de uniformização, uma vez que as leis que têm vindo a alterar o Código Civil não têm essa referência e, por isso, por uma questão de segurança jurídica, não devia a mesma ser feita. 2 O Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, constitui uma reforma do Código Penal, sem no entanto aprovar um novo código. Isso resulta claro, aliás, do seu artigo 1.º, que indica expressamente que “O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, é revisto e publicado em anexo”. 3 Texto consolidado retirado do portal eletrónico do Diário da República. 4 A doutrina divide-se em qual dos dois preceitos o ato se subsume.