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29 DE MARÇO DE 2017 17

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 418/XIII (2.ª) (PAN)

Regula o acesso à morte medicamente assistida.

Data de admissão: 23 de fevereiro de 2017

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP), Paula Faria (BIB) e Fernando Bento Ribeiro (DAC).

Data: 14 de março de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa pretende proceder à regulamentação da “morte medicamente assistida, na vertente de

eutanásia e suicídio medicamente assistido”. Para tal define como morte medicamente assistida, ‘o ato de, em

resposta a um pedido do próprio, informado, consciente e reiterado, antecipar ou abreviar a morte de doentes

em grande sofrimento sem esperança de cura. Pode concretizar-se de duas formas: eutanásia ou suicídio

medicamente assistido.’ A eutanásia é definida como ‘quando o fármaco letal é administrado por um médico’. E

o suicídio medicamente assistido como ‘quando é o próprio doente a autoadministrar o fármaco letal, sob a

orientação ou supervisão de um médico’.

No entender do proponente, “a entrada da petição n.º 103/XIII (1.ª), que solicitava a despenalização da morte

assistida, deu início a um debate intenso no parlamento, que se iniciou com a criação de um Grupo de Trabalho

para discutir esta matéria e que culminou com a sua discussão em Plenário. A discussão deste tema nos moldes

em que se realizou foi de extrema importância porque, apesar da complexidade e profundidade do mesmo, foi

possível, especialmente em sede de Grupo de Trabalho, debater o tema com seriedade, discutir argumentos e

retirar conclusões. Do mesmo modo, considera (mos) que este debate tem contribuído para um maior

esclarecimento dos cidadãos sobre o tema da morte medicamente assistida, permitindo às pessoas mais

indecisas formar a sua opinião de forma consciente.”

O PAN configura, numa breve definição de morte medicamente assistida, a mesma como “o ato de antecipar

a morte, em resposta a pedido consciente e reiterado, de uma pessoa doente em situação de grande sofrimento

e numa situação clínica grave e irreversível, sem quaisquer perspetivas de cura”. Entende ainda que “viver é um

direito e não uma obrigação”. Bem como que “a prática médica, cada vez mais, tem sido caracterizada pela

autonomia e liberdade do paciente” e que “a ideia da autodeterminação veio alterar substancialmente o sentido

do ato médico”.

Pelo que, entende ainda o proponente que “o paciente deixou de ser um sujeito meramente passivo na

relação médico/doente, para passar a ser um sujeito detentor de direitos que, em conjunto com o médico, decide

o percurso da sua vida”.