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29 DE MARÇO DE 2017 29

no pleno uso das suas faculdades depois de ser posto ao corrente da informação adequada, para que

determinada atuação médica que afete a sua saúde tenha lugar.20

O consentimento é, em regra, verbal, mas é obrigatório que seja prestado por escrito nos casos de

intervenção cirúrgica, procedimentos diagnósticos e terapêuticos invasivos e, em geral, aplicação de

procedimentos que impliquem riscos ou inconvenientes de notória e previsível repercussão negativa sobre a

saúde do paciente (n.º 2 do artigo 8.º).

Sendo o próprio paciente o titular do direito à informação sobre os seus registos e dossiês clínicos e à

preservação da intimidade dos seus dados, os capítulos II e III da lei, compostos pelos artigo 4.º a 7.º, dedicam-

se a regular tais matérias, deixando para os artigos 8.º a 13.º (Capítulo IV) a disciplina da autonomia da vontade

do doente e para os artigos 14.º a 19.º (Capítulo V) as regras sobre a organização e o acesso às informações

constantes da documentação clínica respetiva.21

À semelhança de outras legislações analisadas, também existe a possibilidade de formulação de testamento

vital, no caso espanhol com a particularidade de o testador poder dispor sobre o destino do seu corpo e órgãos

uma vez falecido.22

Sem prejuízo do que atrás é explicado sobre o ordenamento jurídico espanhol em vigor, o portal da

Associação Derecho a Morir Dignamente dá-nos conta de já ter sido apresentada uma proposta legislativa que

preconiza a legalização da eutanásia e do suicídio medicamente assistido, presentemente sob debate.

HOLANDA

A eutanásia e o suicídio assistido são regulados numa lei designada, em inglês, por Termination of Life

Request and Assisted Suicide (Review Procedures) Act, nos termos da qual ambos os atos são permitidos.

O regime desta lei foi estabelecido em articulação com as secções 293 (sobre o homicídio a pedido da vítima)

e 294 (sobre o suicídio assistido) do Código Penal holandês, ficando estes adaptados em conformidade.23

De acordo com o n.º 1 da citada secção 293, comete crime quem mata alguém a seu pedido expresso e

sério. O n.º 2 do mesmo preceito excetua a responsabilidade quando o crime é cometido por um médico que

cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da lei avulsa acima citada.

A irresponsabilização criminal do ato do médico ocorre também no caso do suicídio assistido previsto no n.º

1 da secção 294 do Código Penal, por via do disposto no n.º 2, o qual remete, mutatis mutandis, para a causa

de exclusão da ilicitude prevista no n.º 2 da secção 293.

Os pressupostos para a realização do ato passam por obedecer ao desejo do doente, que deve estar

consciente, num sofrimento insuportável, sem perspetivas ou esperanças de melhoras. O pedido nunca pode

provir de um familiar ou um amigo. O ato tem de resultar de solicitação do doente, reiterada e convicta, sendo a

20 No texto original, lê-se o seguinte, relativamente ao conceito de “consentimento informado”: “la conformidad libre, voluntaria y consciente de un paciente, manifestada en el pleno uso de sus facultades después de recibir la información adecuada, para que tenga lugar una actuación que afecta a su salud.” Transcreve-se também a definição legal de “médico responsável”, que é a seguinte: “el profesional que tiene a su cargo coordinar la información y la asistencia sanitaria del paciente o del usuario, con el carácter de interlocutor principal del mismo en todo lo referente a su atención e información durante el proceso asistencial, sin perjuicio de las obligaciones de otros profesionales que participan en las actuaciones asistenciales.” 21 Para além da análise estrita do articulado da lei, servimo-nos ainda de respostas apresentadas pelo Parlamento espanhol no âmbito do CERDP. 22 N.º 1 do artigo 11.º, segundo o qual, no texto original: “Por el documento de instrucciones previas, una persona mayor de edad, capaz y libre, manifiesta anticipadamente su voluntad, con objeto de que ésta se cumpla en el momento en que llegue a situaciones en cuyas circunstancias no sea capaz de expresarlos personalmente, sobre los cuidados y el tratamiento de su salud o, una vez llegado el fallecimiento, sobre el destino de su cuerpo o de los órganos del mismo. El otorgante del documento puede designar, además, un representante para que, llegado el caso, sirva como interlocutor suyo con el médico o el equipo sanitario para procurar el cumplimiento de las instrucciones previas.” 23 Na versão em inglês anexada, referem as secções 293 e 294, na nova redação introduzida por tal lei, o seguinte: “Section 293 1 - Any person who terminates the life of another person at that other person’s express and earnest request, shall be liable to a term of imprisonment not exceeding twelve years or a fine of the fifth category. 2 - The offence referred to in subsection (1) shall not be punishable, if it is committed by a medical doctor who meets the requirements of due care referred to in section 2 of the Termination of Life on Request and Assisted Suicide (Review Procedures) Act [Wet Toetsing Levensbeëindiging op Verzoek en Hulp bij Zelfdoding] and who informs the municipal forensic pathologist in accordance with section 7(2) of the Burial and Cremation Act [Wet op de Lijkbezorging]. Section 294 1 -Any person who intentionally incites another person to commit suicide shall, if suicide follows, be liable to a term of imprisonment not exceeding three years or a fine of the fourth category. 2 - Any person who intentionally assists in the suicide of person or provides him with the means thereto shall, if suicide follows, be liable to a term of imprisonment not exceeding three years or a fine of the fourth category. Section 293(2) shall apply mutatis mutandis.”