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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 4

d) Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização,

do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;

e) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;

f) Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa;

g) Definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos

fundos marinhos contíguos;

h) Associações e partidos políticos;

i) Bases do sistema de ensino;

j) Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

l) Eleições dos titulares dos órgãos do poder local ou outras realizadas por sufrágio direto e universal, bem

como dos restantes órgãos constitucionais;

m) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos

constitucionais ou eleitos por sufrágio direto e universal;

n) Criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes

das regiões autónomas;

o) Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em

serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança;

p) Regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com exceção da Comissão;

q) Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado;

r) Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das

autarquias locais;

s) Regime dos símbolos nacionais;

t) Regime de finanças das regiões autónomas;

u) Regime das forças de segurança;

v) Regime da autonomia organizativa, administrativa e financeira dos serviços de apoio do Presidente da

República.”

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre o Projeto

de Lei n.º 290/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o eventual debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Seis Deputados do PS apresentaram à Assembleia da Republica o Projeto de Lei n.º 290/XIII (1.ª) procede

à “Alteração da designação da Freguesia de Santiago dos Velhos, do Município de Arruda dos Vinhos, para

Freguesia de S. Tiago dos Velhos”.

2. O presente projeto de lei visa alterar a denominação da Freguesia de Santiago dos Velhos, no Município

de Arruda dos Vinhos, para Freguesia de S. Tiago dos Velhos.

3. Face ao exposto, a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação é de parecer que o Projeto de Lei n.º 290/XIII (1.ª), reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de S. Bento, 23 de março de 2017.

A Deputada Relatora, Sandra Pereira — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.