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29 DE MARÇO DE 2017 5

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 290/XIII (1.ª) (PS)

“Alteração da designação da Freguesia de Santiago dos Velhos, do Município de Arruda dos Vinhos, para

Freguesia de S. Tiago dos Velhos”

Data de admissão:20 de julho de 2016

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território Desenvolvimento Poder Local e Habitação (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN) e Inês Conceição Silva (DAC) Data: 21 de setembro de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, visa proceder à alteração de

denominação da Freguesia de Santiago dos Velhos, do Município de Arruda dos Vinhos, para “Freguesia de S.

Tiago dos Velhos”.

De acordo com a exposição de motivos, a iniciativa legislativa visa a adoção da denominação correta, que

consta da documentação relativa à heráldica da freguesia.

Trata-se de matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, conforme disposto no artigo

164.º, alínea n) e 236.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

 A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista ao abrigo e nos termos da alínea

b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

 Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

 É subscrita por seis Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os