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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 64

Para além disso, não devemos ficar indiferentes à nova realidade. De facto, atualmente, a emancipação dos

jovens faz-se cada vez numa idade mais tardia, sendo que, compete ao legislador articular as medidas lançadas

para apoio dos jovens com esta nova realidade.

O Programa Porta 65 – Jovem tem como objetivo facilitar aos jovens o acesso à habitação no regime de

arrendamento e criar condições favoráveis à mobilidade residencial, enquanto fatores fundamentais para o

desenvolvimento equilibrado das comunidades. Para além de pretender ser um incentivo a um estilo de vida

mais autónomos por parte dos jovens.

Este programa consiste num sistema de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, isolado, constituídos

em agregados ou em coabitação, dirigido a pessoas entre os 18 aos 30.

O CDS entende ser necessário ir um pouco mais longe, atendendo à realidade atual e aos objetivos do

programa. Assim, deve ser alargada a idade para o acesso a tal benefício para os 35 anos e, lançando mão de

medidas adicionais que promovam a natalidade, atribuir um maior benefício financeiro aos jovens que tenham

filhos a cargo, reforçando-se, ainda, a majoração no caso dos jovens ou dos elementos do agregado jovem com

uma deficiência permanente com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Por outro lado, alarga-se o prazo de duração do programa, dos atuais 36 meses para os 60 meses, por se

entender ser um período razoável para a duração do incentivo em causa, assegurando-se o efetivo acesso dos

jovens ao arrendamento.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o

programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens (Porta 65 – Jovem).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro

Os artigos 4.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, com as alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 61.º-A/2008, de 28 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de abril, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – Podem beneficiar do Porta 65 – Jovem:

a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos;

b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência

no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal ter

idade até 37 anos;

c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, partilhando uma

habitação para residência permanente dos mesmos.

2 – […]

3 – Caso o jovem complete 35 anos durante o prazo em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar-se

até ao limite de duas candidaturas subsequentes, consecutivas e ininterruptas.

4 – O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que um dos elementos do casal completa 37

anos durante o prazo em que beneficia do apoio.