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29 DE MARÇO DE 2017 61

contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória

e ou atribuição de prémios de desempenho. Preveem ainda que estando em causa alterações obrigatórias do

posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os pontos legalmente

exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório,

nos termos da mesma disposição legal.

Por último, a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o OE2017, determina a eliminação progressiva

das restrições e da reposição das progressões na carreira a partir de 2018, no entanto, durante o ano de 2017

são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 42.º, 44.º a 46.º e 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro

(OE2015).

Sobre a matéria supracitada, pode consultar o sítio da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

(DGAEP).

 Enquadramento internacional

Países Europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

O Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre18por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del

Estatuto Básico del Empleado Público estabelece os princípios gerais aplicáveis às relações de emprego

público, aplicando-se este aos funcionários (artigo 2.º):

 Na administração geral do Estado;

 Nas administrações das comunidades autónomas e das cidades de Ceuta e Melilla;

 Nas administrações das entidades locais;

 Nos organismos, agências e demais entidades de direito público com personalidade jurídica própria,

vinculadas ou dependentes de qualquer das Administrações Públicas;

 Universidades públicas.

Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma, conforme está previsto no seu artigo 4.º:

 Os funcionários parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades

Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do Estado e dos órgãos estatutários das comunidades

autónomas;

 Juízes, magistrados, fiscais e demais funcionários ao serviço da Administração da Justiça;

 Pessoal militar das Forças Armadas;

 Pessoal das forças e corpos de segurança;

 Funcionários retribuídos por tarifas (notários e conservadores);

 Funcionários do Centro Nacional de Inteligência;

 Funcionários do Banco de Espanha e do Fondo de Garantía de Depósitos de Entidades de Crédito.

 Funcionários da Sociedad Estatal de Correos y Telégrafos (que o presente estatuto apenas se aplica

subsidiariamente).

O artigo 69.º deste diploma, inserido sistematicamente no Título V referente à gestão da atividade profissional

e planificação de recursos humanos, refere no seu n.º 2 que as Administrações Públicas podem aprovar planos

de reorganização e qualificação dos seus recursos humanos através, por exemplo, da adoção de medidas de

formação destes funcionários, referindo de seguida, no artigo 71.º, que cada Administração Pública constituirá

18 Revogou o anterior Estatuto Básico do Empregado Público, aprovado pela Ley n.º 7/2007, de 12 de abril, del Estatuto Básico del Empleado Público.