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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 62

um registo onde inclua dados referentes aos seus recursos humanos, por forma a impulsionar a gestão integrada

dos mesmos.

No que concerne ao regime de mobilidade nas administrações públicas, são os artigos 81.º a 84 do EBEP

que definem as respetivas regras, os quais estão integrados no Título V – Gestão da atividade profissional,

Capítulo I – Planificação de recursos humanos. O artigo 81.º rege a mobilidade dos funcionários de carreira, o

artigo 82.º a mobilidade por atos de violência doméstica, o artigo 83.º provisão e mobilidade de pessoal,

realizadas em conformidade com os termos constantes de acordos coletivos e o artigo 84.º mobilidade voluntária

em administrações públicas.

Considerando que a legislação que regula os vários regimes que completam o exercício de funções na

administração geral do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos

institutos e universidades públicas é muito extensa, remetemos para o sítio da Secretaria de Estado da Função

Pública a consulta da legislação e informação disponível.

Relativamente à formação e valorização profissional dos funcionários públicos, o Real Decreto 464/2011, de

1 de abril, que aprova o estatuto do Instituto Nacional de Administración Pública (INAP), estabelece as

competências deste organismo público dedicado à seleção, formação e aperfeiçoamento dos funcionários

públicos, estando ainda no âmbito das atribuições deste Instituto o processo de formação dos funcionários da

Administração Central do Estado e do resto das entidades do setor público estatal (artigo 3.º alínea b) bem como

a gestão do Programa de Formación para el Empleo19 (formação continua) nas Administrações Públicas.

FRANÇA

Em França, existem três regimes de função pública: a função pública de Estado civil e militar, a função pública

territorial e a função pública hospitalar, reguladas por disposições gerais, e cada uma delas possuindo um

estatuto próprio.

Segundo informação constante do Portal da Função Pública, a função pública, em sentido restrito,

compreende um conjunto de agentes que ocupam empregos permanentes no Estado, nas coletividades

territoriais ou certos estabelecimentos públicos hospitalares, sendo uns titulares, outros empregados a contrato.

Tendo em conta que a legislação que consagra os três regimes é vasta e extensa e sofreu modificações e

adaptações à realidade atual, destacamos, apenas, os diplomas principais.

A Lei n.º 83-634, de 13 julho de 1983, modificada, conhecida por loi Le Pors, define os direitos e obrigações

dos funcionários. Dispõe no seu artigo 14.º que o acesso dos funcionários públicos com funções de Estado, com

funções públicas territoriais e hospitalares e outras funções públicas, assim como a sua mobilidade no seio de

cada uma dessas funções, constituem garantias fundamentais da sua carreira. O acesso desses funcionários

públicos a outras funções públicas efetua-se por via do destacamento, seguido ou não de integração.

A Lei n.º 84-16, de 11 janeiro de 1984, modificada, consagra o estatuto da função pública do Estado,

regulamentada pelo Decreto n.º 85-986, de 16 de Setembro de 1985, modificado, relativo ao regime particular

de certas situações dos funcionários de Estado e de certas modalidades de cessação de funções. A Lei n.º 84-

53, de 26 janeiro de 1984, e a Lei n.º 86-33, de 9 janeiro de 1986, regulam, respetivamente, o estatuto da função

pública territorial e o estatuto da função pública hospitalar. Estes diplomas preveem as diversas situações de

mobilidade na função pública.

A Lei n.º 2009-972, de 3 agosto de 2009, relativa à mobilidade e ao percurso profissional na função pública

facilita e encoraja a mobilidade dos funcionários integrados na função pública do Estado, na função pública

territorial e na função pública hospitalar. A Circular de 19 novembro de 2009 especifica as modalidades de

aplicação da Lei.

A Lei n.º 2001-2, de 3 janeiro de 2001, define as regras relativas à redução do emprego precário e à

modernização do recrutamento na função pública, assim como ao tempo de trabalho na administração pública

territorial.

O estatuto da função pública, face às necessidades do serviço público, permite o recurso a situações de

contratação de agentes públicos. A Lei n.º 2012-347, de 12 março de 2012, vem, por isso, estabelecer as

disposições que regem o acesso ao emprego permanente e à melhoria das condições de trabalho dos

19 Regulado pela Ley 30/2015, de 9 de septiembre, aplicando-se esta lei a trabalhadores do setor público e privado, está a cargo do INAP a coordenação e organização das formações aos funcionários públicos.