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29 DE MARÇO DE 2017 57

(…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação”.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que diz respeito ao início de vigência, determina o artigo 3.º do projeto de lei que a respetiva entrada em

vigor ocorra no quinto dia após a sua publicação, desta forma mostrando-se também observado o disposto no

n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa dedica o Título IX, da Parte III, à Administração Pública. Assim, no

seu artigo 266.º consagra os princípios fundamentais que enformam a Administração Pública que, nos termos

do n.º 1, ”visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos

dos cidadãos”. O artigo 269.º estipula expressamente que, “no exercício das suas funções, os trabalhadores da

Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço

do interesse público, como tal é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração”3 (n.º

1). Ainda nos termos do mesmo artigo, “não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo

nos casos expressamente previstos por lei, mais se estabelecendo que a lei determina as incompatibilidades

entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras atividades” (n.os 4 e 5). No que se refere a

direitos fundamentais, no citado artigo é afirmado que “os trabalhadores da Administração Pública e demais

agentes do Estado e outras entidades públicas não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do

exercício de quaisquer direitos políticos previstos na Constituição, nomeadamente por opção partidária, e prevê

que em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa” (n.os 2 e 3).

Por seu turno, o artigo 47.º da Lei Fundamental reconhece a todos os cidadãos “o direito de acesso à função

pública, em condições de igualdade, em regra por via de concurso” (n.º 2).

O princípio de livre acesso à função pública consiste em: “(a) não ser proibido de aceder à função pública em

geral, ou a uma determinada função pública em particular; (b) poder candidatar-se aos lugares postos a

concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários; (c) não ser preterido por outrem com condições

inferiores; (d) não haver escolha discricionária da administração” 4.

Ademais, o n.º 1 do artigo 18.º dispõe que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades

e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

Analisando os referidos preceitos constitucionais, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros5 defendem

que “em íntima ligação com o princípio da aplicabilidade direta, o n.º 1 do artigo 18.º aponta as entidades públicas

como primeiras destinatárias das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias. Todas as

entidades públicas e não apenas o Estado ou os entes estaduais, seja qual for a sua forma jurídica e seja qual

for o seu modo de atuação. E são destinatários todos os órgãos do poder público, independentemente da função

do Estado que exerçam, seja ela política em sentido estrito, legislativa, executiva ou jurisdicional.”

Os mesmos Professores6 afirmam que “diferente do concurso para efeito de acesso na Administração Pública

é o concurso para o preenchimento de lugares e de quadros do escalão médio superior. Na lógica do artigo 47.º

n.º 2, e em nome da necessária institucionalização da Administração Pública – posta ao serviço do interesse

público (artigo 266.º, n.º 1) – deve valer outrossim a regra de concurso. Só em cargos de confiança política, os

quais deveriam ser definidos por lei e com alcance restritivo, se compreende a sua dispensa (assim, os gabinetes

dos grupos parlamentares e dos membros do Governo)”.

3 Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, “o que unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública é a necessária prossecução do interesse público a título exclusivo, de acordo aliás, com o objetivo constitucional da Administração Pública” (V. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 946). 4 Vd. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 265. 5 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 323. 6 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 478 e 479.