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29 DE MARÇO DE 2017 53

República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social, para efeito do

competente Parecer, nos termos aplicáveis. [cf. artigo 129.º do RAR].

Na reunião da Comissão de Trabalho e Segurança Social de 22 de março de 2017 foi designada autora do

parecer a Deputada Rita Rato (PCP).

A discussão na generalidade deste projetos de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo

dia 30 de março.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Na exposição de motivos os deputados do PSD afirmam que “a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções

públicas” foi “adaptada à realidade autárquica através do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro”; sendo

que, “mediante determinados requisitos, é permitida a alteração do posicionamento remuneratório dos

trabalhadores por opção gestionária”, um dos quais é “a avaliação de desempenho”.

Referem que, no caso dos “trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, ou por não

aplicabilidade ou por não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, o n.º 7 do

artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de setembro, prevê que seja atribuído um número de pontos de um por

cada ano não avaliado” e que, “no âmbito autárquico, vários municípios tomaram a opção gestionária de

alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores”.

No entanto alertam para o facto de esta norma ter “originado diferentes interpretações e uma desigualdade

entre trabalhadores avaliados e não avaliados”. Aliás, afirmam que “as instâncias inspetivas da legalidade

financeira têm imputado aos decisores locais infrações financeiras e alguns órgãos municipais retrocederam nas

decisões anteriores favoráveis aos trabalhadores, revogando-as”. Os trabalhadores da administração local, na

defesa dos seus direitos, propuseram “ações contra os municípios com vista à manutenção dos direitos

adquiridos por força das revogadas decisões de alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores

por opção gestionária”, e “os Tribunais Administrativos, em contradição com as instâncias de inspeção e controlo

financeiro, têm vindo sucessivamente a dar provimento às pretensões dos trabalhadores”.

Afirmam que, “não obstante as decisões judiciais administrativas em favor dos trabalhadores, há vários casos

de dualidade de tratamento entre trabalhadores avaliados e não avaliados e que ainda estão pendentes de

decisão definitiva”.

Concluem por isso que urge “uma clarificação interpretativa desta norma, que ponha termo à incerteza e à

desigualdade entre os trabalhadores”.

3 – Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da Lei Formulário

O PSD apresentou o Projeto de Lei n.º 457/XIII (2.ª), nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do

Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Esta iniciativa é subscrita por sete Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem

como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita

ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Cumprindo os requisitos formais definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da

República, o projeto de lei está redigido sob forma de um articulado, composto por artigos, números e alíneas,

tendo uma designação que traduz sinteticamente e de forma suficiente o seu objeto principal, sendo ainda

precedido de uma breve exposição de motivos que subjazem à sua aprovação.

4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço, remete-se para

a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.