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29 DE MARÇO DE 2017 55

Data de admissão: 15 de março de 2017

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos fatos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Filomena Romano de Castro (DILP)

Data: 27 de março de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 14 de março de 2017. Foi admitido e anunciado na sessão

plenária de 15 de março e baixou no mesmo dia à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Na reunião

do dia 22 de março foi distribuído à Deputada Rita Rato (PCP). Encontra-se agendado para o Plenário de 30 de

março (cfr Súmula n.º 39, de 15 de março).

De acordo com a exposição de motivos, “No âmbito autárquico, vários municípios tomaram a opção

gestionária de alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores. No entanto, a norma em causa

tem originado diferentes interpretações e uma desigualdade entre trabalhadores avaliados e não avaliados. Com

fundamento na referida disposição, as instâncias inspetivas da legalidade financeira têm imputado aos decisores

locais infrações financeiras e alguns órgãos municipais retrocederam nas decisões anteriores favoráveis aos

trabalhadores, revogando-as. Por sua vez, os trabalhadores da administração local, na defesa dos seus direitos,

têm proposto ações contra os municípios com vista à manutenção dos direitos adquiridos por força das

revogadas decisões de alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores por opção gestionária. Os

Tribunais Administrativos, em contradição com as instâncias de inspeção e controlo financeiro, têm vindo

sucessivamente a dar provimento às pretensões dos trabalhadores. Não obstante as decisões judiciais

administrativas em favor dos trabalhadores, há vários casos de dualidade de tratamento entre trabalhadores

avaliados e não avaliados e que ainda estão pendentes de decisão definitiva, seja por os trabalhadores não

terem recorrido imediatamente à sede judicial, seja por as entidades e órgãos com atribuições e competências

em matéria inspetiva ou de legalidade financeira manterem o entendimento rejeitado pelos Tribunais

Administrativos. Urge, por isso, uma clarificação interpretativa desta norma, que ponha termo à incerteza e à

desigualdade entre os trabalhadores.”

Mediante o aditamento de um artigo 113.º-A à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, vem o GP do PSD tornar

aplicável à alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores por opção gestionária o disposto no

n.º 7 do artigo 113.º e definir que essa norma tem natureza interpretativa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 457/XIII (2.ª) é apresentado por sete Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, no

âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º